Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem condenou a autora e o advogado subscritor da inicial, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios e custas processuais. A apelante sustenta inexistência de dolo processual apto a justificar a penalidade, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária do patrono nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) determinar se é admissível a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar cédula de crédito bancário, documentos pessoais da autora, comprovante de residência, fotografia da contratante, extrato contratual e comprovante de transferência bancária em favor da apelante. 4. A documentação contratual demonstra autorização expressa para desconto das parcelas em benefício previdenciário, bem como compatibilidade entre os dados pessoais da autora e a conta destinatária da TED realizada. 5. A improcedência da pretensão inicial deve ser mantida diante da comprovação da regularidade da contratação bancária questionada. 6. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual específico, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita. 7. A simples improcedência da demanda ou o afastamento da tese autoral não autoriza, por si só, a condenação da parte por litigância de má-fé. 8. A alegação de desconhecimento da contratação, ainda que infirmada pelo conjunto probatório, insere-se no exercício constitucional do direito de ação e não evidencia, isoladamente, comportamento doloso ou desleal. 9. A condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente da autora recomenda cautela na aplicação de penalidades processuais sancionatórias em demandas envolvendo empréstimos consignados. 10. As penalidades por litigância de má-fé não podem ser impostas diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade profissional ser apurada em procedimento autônomo, nos termos do Estatuto da Advocacia. 11. A mera atuação profissional do advogado na defesa dos interesses da cliente não configura fundamento suficiente para responsabilização solidária por litigância de má-fé. 12. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento das verbas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação bancária, mediante apresentação de contrato, comprovante de transferência bancária e autorização de descontos consignados, afasta a pretensão de nulidade do negócio jurídico. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta e inequívoca de dolo processual específico, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 3. O exercício do direito de ação em demandas bancárias não configura litigância de má-fé sem prova efetiva de alteração dolosa da verdade dos fatos ou finalidade ilícita. 4. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade profissional ser apurada em procedimento autônomo. 5. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem afastar a responsabilidade da parte beneficiária pelo respectivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e III, 81, 85, §11, 98, §§2º e 3º, 373, II, 487, I, e 1.012, caput; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, REsp nº 1.247.820/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.06.2011, DJe 01.07.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.06.2024; STJ, Tema 1059.