Ementa
DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENAN GUIMARÃES NEVES para condenar VIAÇÃO GRAJAU S Aao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Horas extras, entendendo como tais as excedentes à 07h20 diária ou 44ª hora semanal não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo, o qual não era usufruído; os dias efetivamente trabalhados; adicional de 50% para os dias úteis e 100% para domingos e feriados não compensados; o divisor 220 (nos limites da inicial); a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho do reclamante;Uma hora extra por dia, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e considerando como parâmetros: validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo, o qual não era usufruído; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de nã
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000565-58.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: RENAN GUIMARAES NEVES RECLAMADO: VIACAO GRAJAU S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba1d3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENAN GUIMARÃES NEVES para condenar VIAÇÃO GRAJAU S Aao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Horas extras, entendendo como tais as excedentes à 07h20 diária ou 44ª hora semanal não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo, o qual não era usufruído; os dias efetivamente trabalhados; adicional de 50% para os dias úteis e 100% para domingos e feriados não compensados; o divisor 220 (nos limites da inicial); a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho do reclamante;Uma hora extra por dia, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e considerando como parâmetros: validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo, o qual não era usufruído; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN GUIMARAES NEVES