Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802261-14.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação de Condição Especial de Trabalho] AUTOR: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO REU: MUNICIPIO DE CARACOL SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO MANOEL MARQUES DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança c/c Regularização de Pagamento de Gratificação de Função em face do MUNICÍPIO DE CARACOL - PI (ID 65847413). O autor alega ser servidor público concursado no cargo de Professor Classe C, Nível 4, exercendo ininterruptamente a função de Diretor da Escola Municipal Raimundo Soares da Rocha desde fevereiro de 2019, sob regime de 40 horas semanais. Afirma que o art. 66 da Lei Municipal nº 06/2009 prevê o pagamento de gratificação no percentual de 30% para a função de diretor em jornada de 40 horas, contudo o réu vem efetuando o pagamento em valor fixo e defasado (R$ 735,99). Pediu a implantação da gratificação no valor correto de 30% sobre sua remuneração integral, a condenação ao pagamento do retroativo de outubro de 2019 a outubro de 2024, acrescido de reflexos, além da concessão da gratuidade da justiça. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no despacho de ID 66335163, oportunidade em que se dispensou a audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu. O MUNICÍPIO DE CARACOL apresentou contestação em ID 69875454. Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição quinquenal. Sustentou a legalidade dos valores pagos com amparo na discricionariedade administrativa e no Decreto Municipal nº 045/2017, afirmando que a gratificação não incide sobre a totalidade da remuneração e que não houve comprovação do direito alegado. A parte autora não apresentou réplica no prazo legal, conforme certidão de decurso em ID 74418165. O julgamento foi convertido em diligência pelos despachos de ID 79982282 e ID 89724381 para que o autor comprovasse formalmente a designação na função de diretor em dois turnos e apresentasse memória discriminada de cálculo. O autor manifestou-se em ID 80390645, juntando as Portarias de lotação dos anos de 2019 a 2024 (ID 80390646) e demonstrativo de cálculo (ID 80390647). O réu manifestou-se sobre os documentos do autor em ID 91553067, reiterando a tese de improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões fáticas e jurídicas, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O réu sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe de forma lógica a pretensão do autor, indicando os dispositivos legais em que apoia o seu pleito e juntando contracheques para demonstrar a divergência apontada. A alegação do réu de que o direito alegado não existe confunde-se com o próprio mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município de Caracol arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Assiste-lhe razão. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a presente ação sido ajuizada em 28 de outubro de 2024 (ID 65847413), encontram-se prescritas eventuais parcelas e diferenças remuneratórias vencidas anteriormente a 28 de outubro de 2019. 2.4. Do Mérito: Direito à Gratificação de Função e Definição da Base de Cálculo A controvérsia reside na análise do direito do autor à regularização da gratificação pelo exercício da função de Diretor Escolar em 30%, bem como na fixação da base de cálculo correta para a incidência de referido percentual. A estrutura remuneratória do magistério público do Município de Caracol é disciplinada pela Lei Municipal nº 06/2009 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação). O art. 66 dessa legislação estabelece o seguinte comando: Art. 66. O professor no exercício das funções de Diretor e Secretário de Escola, perceberão uma gratificação correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente, sobre a carga horária laborada em regime de 40 horas ou de acordo com a carga horária pertinente a cada escola. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador municipal determinou de forma cristalina que o professor nomeado para a função de Diretor de Escola em regime de 40 horas fará jus a uma gratificação correspondente a 30%. As Portarias acostadas em ID 80390646 (Portarias nº 53/2019, 45/2020, 008/2021, 008/2022, 008/2023 e 039/2024) comprovam que o autor esteve formalmente investido e desempenhou a função de Diretor da Escola Municipal Raimundo Soares da Rocha no período pleiteado, em jornada de 40 horas semanais (dois turnos). Ao analisar os comprovantes de pagamento do servidor (ID 65847430), constata-se que a Administração Municipal vinha efetuando o pagamento da gratificação sob valor fixo e congelado no importe de R$ 735,99 a partir de 2020, o qual não atinge o percentual de 30% exigido em lei. A alegação do réu de que o Decreto Municipal nº 045/2017 autorizaria a limitação do percentual ou a fixação em patamar inferior não se sustenta. Um ato regulamentar do Poder Executivo (decreto) não possui força jurídica para alterar, reduzir ou restringir vantagem pecuniária instituída por lei formal em sentido estrito. O princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) veda a edição de normas infralegais que contrariem o diploma legislativo de regência. Assim, o autor tem direito à percepção da gratificação no percentual de 30% (trinta por cento). Por outro lado, cumpre delimitar a correta base de cálculo da mencionada gratificação. O autor defende que o percentual de 30% deve incidir sobre a sua remuneração bruta total, somando ao salário base parcelas relativas a classes, níveis e adicionais por aperfeiçoamento profissional. No entanto, tal pretensão contraria a sistemática do direito administrativo remuneratório. Os arts. 56 e 57 da Lei Municipal nº 06/2009 diferenciam claramente os conceitos de vencimento e remuneração: Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, estabelecidas em Lei. Art. 57. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício do cargo efetivo correspondente à classe e nível do ocupante do cargo [...]. O art. 66 da mesma lei prescreve que a gratificação de 30% incidirá "sobre a carga horária laborada em regime de 40 horas". Em nenhum momento o texto legal determina a incidência da gratificação sobre a remuneração integral ou sobre vantagens pessoais específicas. A regra geral do serviço público dita que gratificações e adicionais incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo, salvo se a lei expressamente dispuser em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. A incidência de uma gratificação sobre outra vantagem de caráter pessoal configuraria o vedado efeito repique ou efeito cascata (art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal). Portanto, a gratificação pelo exercício da função de Diretor deve ser calculada no percentual estrito de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do autor correspondente à jornada de 40 horas, excluídas as demais vantagens de caráter pessoal, como progressões e incentivos. Quanto aos reflexos pleiteados: São devidos os reflexos das diferenças apuradas sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória acessória. Não são devidos os reflexos sobre o FGTS, haja vista que o autor está submetido ao regime jurídico-administrativo estatutário do magistério público municipal, sendo indevida a aplicação do regime celetista. Por fim, no tocante aos consectários legais, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora deverão ser feitas exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor ao percebimento da gratificação pelo exercício da função de Diretor Escolar no percentual de 30% (trinta por cento), cuja base de cálculo é exclusivamente o vencimento básico do cargo efetivo (jornada de 40 horas); b) condenar o Município de Caracol - PI a implantar a gratificação de Diretor na folha de pagamento do autor no patamar de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo (40 horas), enquanto perdurar o efetivo exercício da função de direção; c) condenar o Município de Caracol - PI ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor fixo efetivamente pago e o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, com reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28 de outubro de 2019; d) determinar que os valores apurados das parcelas vencidas sejam acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) julgar improcedentes o pedido de incidência da gratificação de função sobre a remuneração bruta total do servidor e o pedido de reflexos sobre o FGTS. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico da demanda. Fica o Município isento do pagamento de custas judiciais por força do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual do Piauí nº 6.920/2016. Sem remessa necessária, na hipótese do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, tendo em vista que o valor econômico da condenação certamente não excederá a 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol