Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801865-37.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELZITA DA ROCHA XAVIER INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ELZITA DA ROCHA XAVIER em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. O cumprimento de sentença foi iniciado em 12 de março de 2026, objetivando a satisfação do crédito fixado em sede de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A parte exequente apresentou planilha de cálculo apontando como devido o montante de R$ 30.137,25 (trinta mil cento e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Intimado, o executado procedeu ao depósito judicial do valor integral da execução, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (IDs 96611103 e 96611104), realizado em 28 de abril de 2026. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio de seu procurador habilitado, apresentou petição de ID 98928015, na qual informou sua expressa concordância com o valor depositado pelo executado, outorgando-lhe plena e geral quitação. Na mesma oportunidade, o patrono requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia integral em seu favor ou em nome de sua sociedade de advogados, indicando os respectivos dados bancários. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a obrigação constante do título executivo judicial foi integralmente satisfeita. Conforme comprovantes de depósito judicial acostados aos autos, a instituição financeira executada efetuou o pagamento do valor devido mediante depósitos vinculados à conta judicial nº 100101927933, totalizando a quantia de R$ 30.137,25 (trinta mil cento e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Além disso, a própria parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado, dando plena e geral quitação à obrigação e requerendo o levantamento dos valores existentes em conta judicial. Inexiste, portanto, qualquer controvérsia pendente acerca do crédito exequendo, encontrando-se integralmente satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, o cumprimento de sentença deve ser homologado, com a consequente extinção do feito. 2.1 – DOS HONORÁRIOS E DA POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO O causídico do autor apresentou contrato de honorários no importe de 50% do proveito econômico da parte. No que tange a contrato de honorários, este poderá sofrer intervenção do Poder Judiciário para readequar a verba aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Prevalece o entendimento de que os honorários contratuais somados aos de sucumbência não poderão superar o montante de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico da parte autora, podendo o Poder judiciário intervir para readequá-lo a valores razoáveis, devendo o Juiz fazê-lo com base no poder geral de cautela. Logo, 50% é o valor máximo, podendo em casos específicos (menor complexidade e tempo dispendido), ser inferior a tal montante a exemplo do critério genérico de 30%. Nesse sentido é o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE . PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 . Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade . A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6 . Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável . A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) No caso, desnecessário redução do valor, uma vez que em atendimento ao causídico, este esclareceu que seu contrato de honorários já abrange os honorários sucumbenciais. Ademais, trata-se de contrato de risco em que eventuais despesas foram assumidas pelo advogado ou sociedade de advogados. Assim, em que pese tratar-se de pessoa, em tese vulnerável, o contrato de honorários no patamar de 50% do proveito econômico da parte, já inclusos os sucumbenciais, não se mostra desproporcional. 2.2 – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO O causídico requereu a expedição de alvará de todo o montante em nome da sociedade de advogados, sob o argumento de que o autor outorgou-lhe poderes para receber e dar quitação, devendo prevalecer a autonomia da vontade. Sobre a expedição de alvará, o Código de Normas da Corregedoria (Provimento nº 151/2023) estabelece regras rígidas para resguardar o benefício econômico auferido pelo jurisdicionado, prevendo que o alvará referente ao crédito da parte deve indicar expressamente o seu nome como beneficiária principal, limitando o pagamento exclusivo ao advogado às hipóteses devidamente justificadas e em cooperação com o próprio constituinte (Artigo 108, parágrafos segundo e terceiro). Vejamos: Art. 108. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas serão realizados por meio de alvará assinado pelo Juiz. § 1° O alvará conterá o nome da parte beneficiária pelo levantamento, bem como o número da conta, o número dos autos, e o valor autorizado. § 2º No alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo. § 3º Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo. § 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, deverá a secretaria judicial expedir certidão indicando qual ou quais os advogados estão habilitados nos autos para representar e/ou acompanhar a parte beneficiária junto à instituição financeira. § 5º O alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte poderá ser retirado junto à secretaria judicial pelo próprio beneficiário ou por um de seus advogados habilitados no processo. § 6º O crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais será objeto de alvará específico. § 7º O crédito referente a honorários advocatícios contratuais poderá ser objeto de alvará específico, desde que o advogado junte aos autos o contrato de honorários. § 8º Em qualquer caso, o alvará referente a honorários advocatícios indicará o nome de um ou mais advogados beneficiários e somente poderá ser retirado junto à secretaria judicial por qualquer deles. § 9º O alvará será expedido nos autos eletrônicos, com assinatura eletrônica do Juiz, podendo ser encaminhado à instituição financeira via e-mail e ficará disponível nos autos para as partes o comprovante de envio. A regulamentação administrativa piauiense foi aperfeiçoada com a edição do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, o qual introduziu o artigo 108-A ao Código de Normas, dispondo de maneira clara e expressa que, nas demandas identificadas como de massa, o magistrado possui a faculdade, amparado pelo poder geral de cautela e de forma devidamente motivada, determinar que a expedição do alvará de levantamento ocorra diretamente em nome da parte, quando se tratar de litígios que visem proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como aposentados de baixa renda, hipossuficientes, indígenas e pessoas com deficiência. Transcreve-se referido dispositivo, in verbis: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente (Incluído pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025). In caso, em que pese tratar-se de parte vulnerável, na Comarca de Caracol não existe Instituições bancárias, obrigando o credor a se deslocar para outras cidades a exemplo de São Raimundo Nonato, para efetuar o saque/levantamento dos valores, às vezes realizando mais de uma viagem, o que consome parte significativa de seu crédito. Assim, fazendo uso do poder geral de cautela, o Poder Judiciário poderá lançar mão de outros mecanismos de fiscalização, a exemplo da determinação de juntada do comprovante de efetivo repasse dos valores pelo advogado ou sociedade de advogados ao exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento do valor integral e dos acréscimos legais depositado na Conta Judicial vinculada a este processo a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3 - Banco do Brasil, para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 50.423.724/0001-16; À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. O causídico deverá comprovar o repasse da parte do autor no prazo de 5 (cinco) dias a contar do efetivo recebimento. Não comprovado o repasse no prazo, intime-se o autor pessoalmente para se manifestar também no prazo de 5 (cinco) dias sobre o efetivo recebimento dos valores que lhe caibam. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais a caso existentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de decurso de prazo (art. 1000, CPC). CARACOL-PI, 22 de junho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol