Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO E PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “mora cred pess”, sem contratação válida, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era legítima a extinção do processo em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para indicação do contrato relacionado aos descontos impugnados; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, são devidos a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação não se condiciona ao prévio requerimento administrativo ou à tentativa de solução extrajudicial, sendo suficiente a alegação de descontos indevidos para caracterizar o interesse processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não pode instituir condições da ação ou requisitos processuais não previstos em lei. A Súmula nº 26 do TJPI exige apenas a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, não autorizando a imposição ao consumidor de ônus probatório impossível ou excessivamente oneroso. A juntada de extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos indevidos constitui elemento suficiente para o regular processamento da demanda. Não se pode exigir da parte consumidora a apresentação ou identificação de contrato que se encontra sob a posse exclusiva da instituição financeira. O pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento da diligência judicial afasta a caracterização de inércia ou desídia processual da autora. A extinção prematura do feito, em tais circunstâncias, configura excesso de formalismo e viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Aplicada a teoria da causa madura, o Tribunal pode apreciar imediatamente o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de qualquer documento apto a demonstrar a origem jurídica dos descontos impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. A cobrança indevida desacompanhada de engano justificável enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa e autorizam a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A demonstração de descontos bancários por meio de extratos constitui indício mínimo suficiente para o processamento de ação em que se discute a inexistência de contratação bancária. É inadmissível exigir do consumidor a apresentação de contrato cuja posse e disponibilidade pertencem exclusivamente à instituição financeira. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 3º, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 489, § 1º, 1.013, caput e § 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, RE nº 631.240; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.