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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801993-79.2025.8.18.0038

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0801993-79.2025.8.18.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À NÃO SURPRESA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que a demanda seria predatória e fundada em alegações genéricas e hipotéticas. A autora requer a anulação ou reforma da sentença, sustentando a necessidade de prévia oportunidade para emenda da inicial, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada inépcia da petição inicial e caracterização de demanda predatória, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, inexistindo elementos capazes de afastá-la, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial sempre que verificar defeitos ou irregularidades sanáveis, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório afronta os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisões-surpresa, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a ausência de citação do réu impediu o exercício da ampla defesa e a produção de provas, inviabilizando o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por defeitos ou irregularidades sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem prévia manifestação da parte sobre o fundamento adotado viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A teoria da causa madura não se aplica quando a instrução processual não foi instaurada em razão da ausência de citação e de oportunidade para apresentação de defesa. A declaração de hipossuficiência, corroborada por elementos dos autos e não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, caput, 10, 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º, 321, 330, III, 336, 485, VI, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.