Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO VIA TED. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizar a compensação do valor efetivamente transferido à autora e afastar a condenação por litigância de má-fé. A embargante alegou omissões relativas à incidência de juros de mora sobre o valor compensável, à modulação dos efeitos do entendimento do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e à fundamentação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de prever a incidência de juros de mora sobre o valor objeto de compensação decorrente de TED; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação temporal do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o reconhecimento do dano moral in re ipsa demandava manifestação adicional; e (iv) verificar se o acórdão deixou de fundamentar a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, acrescido apenas de correção monetária desde a data do depósito, decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e não impõe a incidência de juros moratórios, inexistindo omissão no julgado. O acórdão enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro, consignando a aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS e registrando que os descontos ocorreram após a publicação do precedente, afastando qualquer repercussão prática da modulação temporal. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato declarado nulo, configuram dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O precedente invocado pela embargante não possui aderência fática ao caso concreto, pois a controvérsia envolve descontos indevidos fundados em contrato nulo, hipótese em que a jurisprudência admite o dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses jurídicas já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão de juros moratórios sobre o valor objeto de compensação decorrente de TED não configura omissão quando o acórdão limita a compensação ao valor efetivamente disponibilizado, acrescido de correção monetária, para evitar enriquecimento sem causa. Não há omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro quando o acórdão aprecia expressamente a matéria e os descontos impugnados ocorreram após a publicação do precedente do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato declarado nulo, configuram dano moral in re ipsa. A fixação de indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e fundamentada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afasta alegação de omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 934; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.161.428/SP.