Ementa
ao reclamante (quitando integralmente seu crédito); b) R$ 12.088,46 INSS; c) R$ 803,76 custas processuais; d) R$ 46.517,59 saldo excedente ao processo nº 1002742-04.2025.5.02.0202. 2) Determino a retirada de restrições e penhoras que eventualmente incidam sobre o patrimônio do executado, no SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASA, bem como o cancelamento da ordem de penhora de crédito determinada na decisão ID f9ee755. Dou a esta decisão força de ofício, podendo ser entregue pelo próprio interessado perante as empresas detentoras do crédito. 3) Ante a quitação integral do crédito trabalhista, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada mais pendente, arquive-se definitivamente os autos. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA