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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000438-12.2026.5.02.0262

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1000438-12.2026.5.02.0262
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000438-12.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: DIEGO PINHEIRO COSTA RECLAMADO: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f474e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Regular a representação processual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição supra, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084, firmou entendimento no sentido de que a hipossuficiência prevista no § 4° do art. 790 da CLT pode ser comprovada mediante declaração, nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, a qual foi apresentada pela parte autora nos presentes autos (ID 149973b) Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Custas no importe de R$ 3.300,00, a cargo do(a) reclamante, de cujo recolhimento fica isento(a). As partes discriminaram as verbas que compuseram a avença, compatíveis com os pedidos. Não observo irregularidade. Consigno, ainda, que os valores relacionados com o FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, conforme Tema 68 do TST. O reclamante deverá, até o prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo, noticiar eventual inadimplemento e requerer a execução, sob pena do silêncio ser considerado quitação. Decorrido o prazo, no silêncio do reclamante, arquivem-se os autos, definitivamente, registrando-se os movimentos estatísticos necessários de pagamento e de extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000438-12.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: DIEGO PINHEIRO COSTA RECLAMADO: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f474e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Regular a representação processual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição supra, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084, firmou entendimento no sentido de que a hipossuficiência prevista no § 4° do art. 790 da CLT pode ser comprovada mediante declaração, nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, a qual foi apresentada pela parte autora nos presentes autos (ID 149973b) Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Custas no importe de R$ 3.300,00, a cargo do(a) reclamante, de cujo recolhimento fica isento(a). As partes discriminaram as verbas que compuseram a avença, compatíveis com os pedidos. Não observo irregularidade. Consigno, ainda, que os valores relacionados com o FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, conforme Tema 68 do TST. O reclamante deverá, até o prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo, noticiar eventual inadimplemento e requerer a execução, sob pena do silêncio ser considerado quitação. Decorrido o prazo, no silêncio do reclamante, arquivem-se os autos, definitivamente, registrando-se os movimentos estatísticos necessários de pagamento e de extinção. Retire-se o feito da pauta de audiências. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes e o Sr. Perito para que se abstenha de realizar a perícia designada para o dia 09.09.2026 e cancele-se a perícia. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA - SIEGWERK PUBLICATIONS PARTICIPACOES LTDA