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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução Fiscal 0000052-12.2010.8.18.0117

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0000052-12.2010.8.18.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 26 e do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições ou penhoras efetuadas nestes autos, em especial a penhora lavrada sobre o imóvel rural descrito no auto de penhora de fls. 194/195 (ID 11950450, pág. 10), expedindo-se os termos necessários para a liberação. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas da lei.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000052-12.2010.8.18.0117 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: MANOEL SOARES DA SILVA CONSTRUCAO - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela União em face de Manoel Soares da Silva Construção - ME, visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da União. A União peticionou informando que a autoridade administrativa competente reviu o crédito tributário e reconheceu a sua insubsistência em razão do advento da prescrição intercorrente. Na ocasião, colacionou o extrato de consulta da dívida ativa atestando a situação de extinção do débito e requereu a extinção da execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. (ID n. 95891975) Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao pedido de extinção do processo executivo formulado pela exequente, em razão do reconhecimento administrativo do cancelamento da inscrição do crédito em Dívida Ativa decorrente da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto consolidado no âmbito da cobrança do crédito público, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O transcurso de longo período sem a efetivação de atos constritivos eficazes para a satisfação do crédito conduz à perda do direito de pretender a execução judicial do débito. Ademais, o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 dispõe de forma expressa sobre os efeitos do cancelamento administrativo da dívida ativa no curso da demanda judicial: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Nesse contexto, o pronunciamento da própria Fazenda Nacional noticiando o cancelamento do débito exequendo por perda da exigibilidade afasta a justa causa para o prosseguimento do feito. A desconstituição da inscrição em dívida ativa retira o título executivo que embasa a ação, impondo a declaração de extinção da execução fiscal. No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 prevê que o cancelamento da inscrição promovido antes da decisão de primeira instância acarreta a extinção do processo sem qualquer ônus para as partes. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a prescrição intercorrente pela falta de localização de bens do devedor ou por óbice no prosseguimento executivo, descabe a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios em favor do executado, por força do princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento acerca da ausência de honorários sucumbenciais em casos de extinção pela prescrição intercorrente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.906.261/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Portanto, acolhe-se o pleito da exequente para extinguir a presente execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente e consequente cancelamento da Dívida Ativa, sem a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 26 e do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições ou penhoras efetuadas nestes autos, em especial a penhora lavrada sobre o imóvel rural descrito no auto de penhora de fls. 194/195 (ID 11950450, pág. 10), expedindo-se os termos necessários para a liberação. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Simplício Mendes – PI, data registrada no sistema. SAMUEL ROBERTO CARVALHO Juiz em substituição