Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre SICOOB PIAUÍ e JOSÉ WILSON COSTA AZEVEDO JÚNIOR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições efetivados nestes autos, inclusive restrições cadastrais ou protestos exclusivamente relacionados ao débito objeto desta demanda, expedindo-se os atos necessários. Honorários advocatícios na forma convencionada. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem restituição das quantias eventualmente já recolhidas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. TERESINA-PI, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832110-09.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI EXECUTADO: JOSE W C AZEVEDO JUNIOR, JOSE WILSON COSTA AZEVEDO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por SICOOB PIAUÍ em face de JOSÉ WILSON COSTA AZEVEDO JÚNIOR. A exequente informou a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral da dívida pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), requerendo sua homologação e a extinção do processo, conforme petição de ID 99425172. Foram juntados o boleto bancário emitido para pagamento do acordo, com vencimento em 22 de junho de 2026 (ID 99425600), e o respectivo comprovante de pagamento integral, realizado em 19 de junho de 2026 (ID 99425599). O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes capazes e não apresenta vício ou ilegalidade que impeça sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre SICOOB PIAUÍ e JOSÉ WILSON COSTA AZEVEDO JÚNIOR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições efetivados nestes autos, inclusive restrições cadastrais ou protestos exclusivamente relacionados ao débito objeto desta demanda, expedindo-se os atos necessários. Honorários advocatícios na forma convencionada. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem restituição das quantias eventualmente já recolhidas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. TERESINA-PI, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina