Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A prolação de sentença nos autos originários supera a fase processual à qual se vinculava a decisão interlocutória impugnada, retirando a utilidade prática da análise do agravo de instrumento. II. Reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, resta igualmente prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, por ausência de interesse recursal superveniente. III. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso prejudicado. IV. Agravo de instrumento não conhecido. Embargos de Declaração prejudicados DECISÃO TERMINATIVA I -