Ementa
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando que F. A. D. S. é o pai biológico de G. D. S. A., assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).” Ficam mantidos os demais termos da decisão. Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000171-28.2016.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: M. P. E., G. D. S. A., C. F. D. S. A.REU: F. A. D. S. DESPACHO Vistos. Diante da existência de erro material na sentença de ID 78435248, qual seja, os nomes das partes envolvidas, cujo o vínculo da paternidade foi declarado nos autos. Em consequência, processo a seguinte retificação na sentença de ID 78435248. Logo, onde se lê “Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando que FRANCIVALDO RODRIGUES MACEDO é o pai biológico de WENDRYL DE FREITAS ALVES, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).;” Leia-se “Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando que F. A. D. S. é o pai biológico de G. D. S. A., assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).” Ficam mantidos os demais termos da decisão. Intimem-se e cumpra-se. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante