Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001748-80.2026.4.03.6327 CRIANÇA INTERESSADA: L. P. I. M. REPRESENTANTE: JULIANA PEREIRA IBRAIN MACHADO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUANA DOS SANTOS - SP473554 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA PEREIRA IBRAIN MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere, representado por sua genitora, requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, da Constituição Federal, e Lei nº 8.742/1993), sob alegação de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com indeferimento administrativo por critério exclusivamente econômico (DER em 29/07/2025). O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de miserabilidade e a natureza subsidiária do benefício assistencial (ID 580553311). Realizadas perícias médica e social, foram juntados os respectivos laudos (IDs 597882676 e 588815628). O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei em razão do interesse de menor, apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 598307671). O INSS reiterou os termos da contestação após a vinda dos laudos (ID 599697101). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) tem fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, que assegura a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A matéria encontra-se regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), do qual se extraem dois requisitos cumulativos: (i) ser o requerente idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência; e (ii) encontrar-se em situação de miserabilidade. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985/MT), fixou a tese de que "é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição". No mesmo sentido, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013), a Corte reconheceu o processo de inconstitucionalização do referido critério, assentando que a superveniência de diversas leis instituidoras de programas assistenciais com parâmetros mais elásticos, a exemplo da Lei nº 10.836/2004 (Bolsa Família), consolidou o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a aferição da renda familiar per capita, revelando-se o patamar de um quarto do salário mínimo defasado e inadequado para caracterizar a miserabilidade. Em consonância com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região editou a Súmula nº 21, segundo a qual "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo". No concernente ao requisito subjetivo, o § 2º do art. 20 da LOAS considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo define como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, e o § 6º estabelece que a concessão do benefício fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social. A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 385 (PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 24/06/2026), firmou a seguinte tese: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, a fim de verificar se a parte autora preenche, de forma cumulativa, os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Do requisito da deficiência A perícia médica judicial (ID 597882676) constatou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, nível 2 de suporte (moderado), com limitações no desempenho das atividades compatíveis com a sua idade e função cognitiva acometida. O perito apurou pontuação de 1.450 pontos na escala do IF-BrA (faixa de 5 a 10 anos), caracterizando deficiência de grau moderado, e reconheceu o impedimento de longo prazo, com prognóstico de duração superior a dois anos, nos termos exigidos pelo art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 e pela tese fixada pela TNU no Tema 173, segundo a qual o conceito de pessoa com deficiência exige impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos. Diante da conclusão pericial, reconheço preenchido o requisito da deficiência. Do requisito da miserabilidade Não obstante a configuração da deficiência, a situação de miserabilidade não restou comprovada nos autos. O laudo socioeconômico (ID 588815628) apurou que o grupo familiar é composto por 3 pessoas – a parte autora, sua genitora e seu genitor –, com renda mensal familiar oriunda de trabalhos informais do genitor (R$ 650,00). A perita social descreveu que a família reside em imóvel próprio em terreno amplo, possui veículo próprio (Corsa ano 1997) e a residência conta com infraestrutura básica de água, esgoto, energia elétrica, além de móveis e eletrodomésticos essenciais (como geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão) que a atendem com dignidade. O INSS, em manifestação posterior, demonstrou que o genitor do requerente passou a ter vínculo formal registrado a partir de junho/2026 com remuneração de R$ 2.792,68 (ID 599697101), resultando em renda per capita que supera o patamar de 1/2 salário mínimo. A controvérsia reside mais especificamente na análise das condições econômicas da família entre a data do requerimento administrativo (julho de 2025) e o início do novo vínculo empregatício do genitor do demandante, momento em que a renda per capita do núcleo familiar passou a nitidamente extrapolar o limite admitido. Embora o autor sustente que "A realidade econômica do grupo familiar é dinâmica, podendo sofrer alterações ao longo do tempo" e defenda que na DER havia situação de vulnerabilidade, a manutenção de veículo e patrimônio próprios não se coadunam com a renda informal declarada à assistente social e com o padrão de restrição extrema alegado, não restando configurada a situação de vulnerabilidade social excepcional que pudesse justificar a concessão do benefício assistencial. Apesar de a jurisprudência reconhecer que a renda per capita superior ao limite legal gere apenas presunção relativa de ausência de miserabilidade, passível de ser afastada por outros meios de prova da vulnerabilidade social concreta (Súmula 21 da TRU da 3ª Região), no caso em exame não há elementos que permitam tal conclusão. Ao contrário, a prova pericial socioeconômica, de forma clara e segura, demonstra que as necessidades da família, inclusive aquelas relacionadas aos cuidados com o autor, são adequadamente supridas pela renda familiar disponível, sem comprometimento da subsistência do grupo familiar. Assim, não se verifica a situação de risco social ou de inviabilidade de a família prover a manutenção do autor, de modo que não está preenchido o requisito da miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC e nos §§ 6º a 8º do art. 1º da Lei nº 9.289/1996, com a redação dada pela Lei nº 15.498/2026. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos-SP, data da assinatura eletrônica.