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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801477-48.2025.8.18.0074

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0801477-48.2025.8.18.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 101037320 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes via diário.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801477-48.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: TIBURCIO JOSE NONATO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais ajuizada por TIBURCIO JOSE NONATO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial. As partes chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID 101037320. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado ao ID 101608119. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo extrajudicial juntado aos autos. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar a transação: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos; portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais, de modo que ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 101037320 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes via diário. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões