Ementa
DISPOSITIVO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOARA GUEDES DOS SANTOS VIEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra. Por preenchidos os pressupostos legais, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 5% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pela União Federal, no valor de R$ 1.500,00, com esteio na Resolução 426/CSJT de 1° de dezembro de 2025, valor este a ser atualizado na forma do mesmo normativo do CSJT. Atualização monetária, pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior à citação e pela SELIC a partir da citação, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Liquidação por simples cálculos, com relação aos honorários. Custas de R$ 1.476,26, pela Autora, sobre o valor da causa de R$ 73.813,07, dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes.