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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100131-96.2024.5.01.0063

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0100131-96.2024.5.01.0063
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 20/02/2019 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NILTON MEREL DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 6.501,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 325.081,97, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e49da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 20/02/2019 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NILTON MEREL DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 6.501,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 325.081,97, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE