Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 20/02/2019 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NILTON MEREL DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 6.501,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 325.081,97, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se.