Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005811-36.2026.4.03.6332 AUTOR: JENNIFFER AMANDA NEVES DE BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA LEITE TOLEDO - PR130451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. JENNIFFER AMANDA NEVES DE BASTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário consistente em salário-maternidade, na condição de contribuinte individual, em razão do nascimento de seu filho ANDREY LEVI NEVES, ocorrido em 05/04/2026 (id. 588098589). Alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 16/04/2026, indeferido sob o fundamento de ausência de filiação previdenciária na data do afastamento. Sustentou, contudo, que exercia atividades concomitantes, tanto na condição de empregada quanto como trabalhadora autônoma, tendo efetuado recolhimento previdenciário referente à competência 03/2026, razão pela qual faria jus ao salário-maternidade também em relação à segunda atividade. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 588098585 e seguintes). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 592697631). Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Considero presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é improcedente. O salário-maternidade é benefício previdenciário de natureza substitutiva, destinado a garantir a subsistência da segurada durante o período de afastamento por motivo de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O direito encontra previsão constitucional no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, que assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. Ademais, o art. 201, II, da Constituição Federal estabelece que a previdência social cobrirá os eventos de maternidade. Conforme disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O art. 71-A do mesmo diploma legal estendeu o benefício aos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às categorias de seguradas anteriormente sujeitas a esse requisito, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. Assim, não se pode indeferir o benefício exclusivamente sob o fundamento de ausência de dez contribuições mensais anteriores ao parto. Todavia, a dispensa da carência não se confunde com dispensa da comprovação da qualidade de segurada na categoria invocada, tampouco com a dispensa de demonstração do efetivo exercício da atividade remunerada quando se trata de contribuinte individual. No caso dos autos, há peculiaridade relevante: a autora mantinha vínculo empregatício ativo na data do parto e pretende a concessão de salário-maternidade também na condição de contribuinte individual, sob o argumento de que exercia atividade autônoma concomitante. Com efeito, a própria inicial afirma que a autora trabalhava para a empresa C.L.N. SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA. desde 26/11/2025 e que, simultaneamente, exercia atividade autônoma, tendo realizado recolhimento previdenciário referente à competência 03/2026 (id. 588913402 - CNIS). Nos termos do art. 98 do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 361 da IN PRES/INSS nº 128/2022, é possível a concessão de salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, na hipótese de vínculos concomitantes ou atividades simultâneas. A norma, contudo, pressupõe a efetiva existência de atividades concomitantes. Não basta a realização de recolhimento previdenciário isolado. É necessária a demonstração de que, no momento do fato gerador, a segurada efetivamente desempenhava atividade remunerada em mais de uma categoria. O contribuinte individual é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social justamente em razão do exercício de atividade remunerada por conta própria ou da prestação de serviços sem vínculo empregatício. Portanto, a filiação nessa categoria decorre do efetivo exercício da atividade remunerada, e não do simples recolhimento de contribuição. No caso concreto, a certidão de nascimento comprova que o filho da autora nasceu em 05/04/2026 (id. 588098589 – fl.4). O CNIS registra vínculo empregatício ativo na data do parto, bem como recolhimento previdenciário isolado referente à competência 03/2026, no valor de R$ 178,31 (id. 588913402 - CNIS). A parte autora afirma ter efetuado esse recolhimento sob o código 1473, correspondente à categoria de segurado facultativo no plano simplificado, e não à de contribuinte individual. Tal circunstância também deve ser considerada, uma vez que a condição de segurado facultativo é incompatível com o exercício de atividade que determine a filiação obrigatória ao RGPS. De todo modo, independentemente da classificação atribuída ao recolhimento, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício de atividade remunerada autônoma concomitante ao vínculo empregatício. Senão, vejamos. Não há nos autos contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos, comprovantes de recebimento ou quaisquer outros elementos que evidenciem o efetivo desempenho de segunda atividade remunerada no período próximo ao parto. O recolhimento previdenciário isolado, por si só, não comprova a existência de atividade autônoma, sobretudo quando a parte autora já se encontrava vinculada ao RGPS na condição de empregada. Desse modo, embora não mais se exija carência para a concessão do salário-maternidade, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade concomitante como contribuinte individual na data do nascimento de seu filho, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A distinção é relevante. Na hipótese de salário-maternidade requerido exclusivamente na condição de contribuinte individual, a existência de recolhimento anterior ao parto pode constituir elemento de comprovação da qualidade de segurada. Aqui, porém, a autora pretende receber benefício em razão de uma segunda atividade, supostamente simultânea àquela exercida como empregada. Nessa hipótese, a demonstração da efetiva existência da atividade concomitante é indispensável. Não se está, portanto, restabelecendo a exigência de carência afastada pelo STF. A improcedência do pedido formulado pela parte autora nestes autos decorre da ausência de prova suficiente do exercício de atividade remunerada autônoma que justificasse a concessão de salário-maternidade distinto daquele decorrente do vínculo empregatício. Nesse contexto, não demonstrado o efetivo exercício de atividade remunerada como contribuinte individual na data do parto, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, uma vez que a insuficiência de provas do direito alegado não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo demonstração de conduta processual dolosa da parte autora. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal