Ementa
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA NEVES DE PAULA em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A, tudo na forma da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Custas de R$ 2.727,26, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 132.363,25, pela parte autora, dispensada de recolhimento. Intimem-se.