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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101211-87.2025.5.01.0022

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0101211-87.2025.5.01.0022
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA NEVES DE PAULA em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A, tudo na forma da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Custas de R$ 2.727,26, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 132.363,25, pela parte autora, dispensada de recolhimento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6004363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA NEVES DE PAULA em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A, tudo na forma da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Custas de R$ 2.727,26, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 132.363,25, pela parte autora, dispensada de recolhimento. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA NEVES DE PAULA