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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0049766-17.2022.8.17.2810

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0049766-17.2022.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por condomínio edilício. II. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sobretudo quanto à análise da capacidade financeira do embargante e à alegada existência de decisão proferida em agravo de instrumento sobre a matéria. III. Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão (...); III – corrigir erro material”, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente a hipossuficiência alegada e a suposta ausência de inércia, inexistindo vício integrativo. IV. A pretensão deduzida reveste-se de nítido caráter infringente, visando a reabrir discussão já enfrentada, circunstância incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ademais, para fins de prequestionamento, incide o disposto no art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. V. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. VI. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

2810, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Desa.