Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por condomínio edilício. II. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sobretudo quanto à análise da capacidade financeira do embargante e à alegada existência de decisão proferida em agravo de instrumento sobre a matéria. III. Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão (...); III – corrigir erro material”, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente a hipossuficiência alegada e a suposta ausência de inércia, inexistindo vício integrativo. IV. A pretensão deduzida reveste-se de nítido caráter infringente, visando a reabrir discussão já enfrentada, circunstância incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ademais, para fins de prequestionamento, incide o disposto no art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. V. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. VI. Embargos de declaração rejeitados.