Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002484-08.2023.4.03.6100 AUTOR: RODRIGO MASCARENHAS MONTEIRO SUCESSOR: ANA MARIA PALLEY MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rodrigo Mascarenhas Monteiro, atualmente sucedido processualmente por sua herdeira Ana Maria Palley Monteiro, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, por ser este portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente. Narra o autor em sua petição inicial que foi diagnosticado em 2014 com Flutter Atrial (CID-10 I48), espécie de cardiopatia grave, e que, em outubro de 2022, essa condição ocasionou infarto agudo do miocárdio (CID-10 I21), com necessidade de angioplastia coronária de urgência e colocação de stent, permanecendo em acompanhamento clínico por cardiopatia grave em estágio 4. Sustenta que, a despeito de preencher os requisitos legais para isenção, continuou sofrendo retenção de Imposto de Renda sobre seus proventos. Na decisão ID.277965396 foi determinado a emenda à inicial e concedida prioridade de tramitação, bem como postergada a análise da tutela de urgência, para depois da apresentação da contestação. A União apresentou resposta (ID.281061931), reconhecendo parcialmente o pedido e admitindo a possibilidade de isenção e restituição a partir de 25/10/2022, data do laudo médico que reconheceu a cardiopatia grave, mas impugnando a retroação pretendida pelo autor. Em réplica (ID.286003344), o autor contestou o termo inicial indicado pela União, afirmando que o laudo de 25/10/2022 apenas documentaria doença preexistente, comprovada desde 2014. Também defendeu a condenação da ré em honorários, ao argumento de que o reconhecimento da União foi apenas parcial e condicionado. Intimados, a União informou não ter outras provas a produzir (ID.314196969), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID.315428203). Na decisão ID.326623220, foi determinado a comprovação de prévio requerimento administrativo e intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual acordo. A União reiterou o reconhecimento parcial do pedido, com termo inicial em 25/10/2022 (ID.329073834), ao passo que o autor sustentou a desnecessidade do requerimento administrativo e insistiu no reconhecimento da isenção desde 2014 (ID.329772670). Com o falecimento do autor, sua herdeira Ana Maria Palley Monteiro requereu habilitação e substituição processual (ID.353418061). A União não apresentou oposição ao pedido de habilitação. É o relatório. Fundamentação Preliminarmente, homologo a substituição processual requerida na petição (ID 353418061), pois a União Federal manifestou sua concordância na petição de ID 352270699. Assim, prossiga-se o feito com Ana Maria Palley Monteiro no polo ativo, na qualidade de herdeira e sucessora do autor falecido Rodrigo Mascarenhas Monteiro. Anote-se. Reconsidero a determinação para que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo, uma vez que não há necessidade de prévio requerimento para a repetição de indébito tributário. Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região e o entendimento recentemente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: STF - Tema 1373: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1 - O prévio requerimento na via administrativa não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. 2 - Reconhecido o direito à isenção, é cabível o direito à restituição do imposto de renda recolhido nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e comprovantes juntados nos autos. 3 - Ressalta-se que o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, mediante o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 4 - Uma vez reconhecida a procedência integral do pedido da autora pela União, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência. 5 - Recurso de apelação parcialmente provido. (APCiv 5008975-31.2023.4.03.6100. 3ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Julgamento: 04/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, 3ª Turma, 06/06/2019, Acórdão Número 5001614-66.2019.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI), Relator (a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES) Assim, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. O direito à isenção de IRPF a portadores de neoplasia maligna encontra-se amparado pelo art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (...) (grifos não são do original). Todavia, essa isenção não incide sobre os rendimentos do portador de moléstia grave recebidos em razão do exercício de atividade laboral (STJ - Tema Repetitivo 1037 - Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral"). Portanto, os requisitos para a isenção são: - recebimento de proventos de aposentadoria OU pensão (Decreto 9.580/2018, art. 35, II, alínea "b") + portador de moléstia profissional ou doença grave previsto na lei (mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, pensão ou reforma, mas o rol é taxativo (STJ - Tema Repetitivo 250); ou - proventos de reforma motivada por acidente em serviço. Ainda, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Contudo, referida exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Judiciário, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, caso haja nos autos elementos de prova capazes de proporcionar a formação da convicção do juízo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também possui precedentes nesse sentido: TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE O RELATÓRIO MÉDICO MAIS ANTIGO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...) - A isenção do IRPF, relacionada ao contribuinte aposentado, exige e decorre da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave, diga-se, de cegueira monocular, com o seu comprometimento físico. - A Lei n.º 7.713/88 não traz qualquer critério para determinar ou diferenciar a cegueira da deficiência visual. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que para fins de isenção prevista na Lei n.º 7.713/88, a cegueira não comporta somente uma definição, não cabendo ao intérprete da norma fazê-lo literalmente: - Ao alicerce do pedido autoral, presentes irrefutáveis e indispensáveis provas técnicas produzidas a ID nº 135903201, necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo. - A processo restou instruído por dois laudos médicos elaborados em 24/10/2016 (oficial) e 07/12/2016, os quais atestaram a cegueira do impetrante, assim como dois relatórios médicos, expedidos em 03/08/2017 e 23/05/2018, comprobatórios do histórico de descolamento de retina do seu no olho esquerdo há mais de 10 (dez) anos. - A prova técnica consubstanciada no referido conjunto documental médico probatório deve ser admitida e sopesada de forma una, complementar, plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado. - Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda (art. 30 da Lei nº 9.250/95 c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) não tem que ser necessariamente o emitido pelo Estado na seara administrativa. - Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciado da prova tarifária. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. - Inequívoco o comprometimento físico sensorial, desencadeador do direito à isenção tributária, à luz da previsão contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88. - Contudo, necessário destacar a inviabilidade da argumentação do impetrante quanto ao seu direito à isenção desde 11/07/2013. - Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial. - Nos termos do bem destacado pelo Juízo a quo, malgrado os relatórios médicos elaborado em 03/08/2017 e 23/05/2018 atestarem a existência de histórico de descolamento de retina a mais de dez anos, os mesmos documentos não informam em que momento, efetivamente, se consolidou a cegueira. - Por conta do fato de que em nenhum dos documentos médicos apresentados se fez constar a data do início da doença, correta a delimitação da isenção a contar 24/10/2016, momento da expedição do documento médico mais antigo acostado ao feito (ID nº 135903201), conforme constou da r. sentença de primeiro grau. - À vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 24/10/2016, a ser instrumentalizado mediante ação própria. - Negado provimento à remessa oficial e à apelação da autora impetrante, com a manutenção, in totum, da r. sentença a quo. (TRF-3, ApelRemNec nº 5018519-67.2019.4.03.6105-SP, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Monica Autran MAchado Nobre, j. 19.10.2020, DJ 22.10.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. - Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda. - Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração. - Remessa necessária desprovida. (TRF-3, RemNecCiv nº 5008397-63.2017.4.03.6105-SP, 4ª Turma, Rel. Des. André Nabarrete Neto, j. 18.09.2020, DJ 25.09.2020) A legislação não exige a contemporaneidade dos sintomas para que seja mantido o benefício de isenção do imposto de renda, pois o favor legal é concedido para diminuir o sacrifício dos aposentados e lhes permitir permanecer sem os sintomas do mal, o que exige o dispêndio de grandes somas para realização de seu tratamento. Ademais, a questão já restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Esse também é o entendimento adotado pelo e. TRF3: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO, IN CASU, DA CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS, DESTACADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO IMPROVIDO. 1. A perícia médica oficial ou judicial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (artigos 130/131 do CPC/73 - artigos 370/371 NCPC/15) - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Este entendimento restou sumulado (Súmula 598/STJ) e persiste atual: RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018 - AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019. 2. No caso, para o momento processual encontram-se bem delineadas as condições para o deferimento da tutela em favor da parte autora. Há nos autos relatório médico e laudos de exames que revelam ser o autor portador de aortopatia grave (aneurisma da aorta abdominal - trombosado - dilatação crítica) - situação clínica enquadrada na diretriz brasileira de cardiopatia grave e morbidades que exigem repouso relativo e uso continuado de medicamentos, estando inclusive em expectativa cirúrgica da patologia que foi diagnosticada inicialmente em agosto de 2016 (ID 137590592). 3. Verificada a existência de cardiopatia grave apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária. 4. De outra parte, o risco de dano é manifesto por se tratar de tributação indevida sobre proventos de aposentadoria de autor idoso (64 anos) portador de grave moléstia. 5. Agravo interno não provido. (TRF3, T6, AI 5020359-60.2020.4.03.0000, rel. Des. Luis Antonio Johonsom di Salvo, DJe 24/11/2020). Sobre o tema, há inclusive orientações administrativas para que a UNIÃO não conteste e não recorra nos seguintes casos (cf. ): A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, nem a comprovação da recidiva da enfermidade.(Item 1.22 "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN Parecer PGFN/CRJ Nº 701/2016 DOU de 17/11/2016. Seção 1, pág. 28 Parecer SEI Nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN; Parecer SEI Nº 3676/2023/MF)) A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Diante de ausência de laudos particulares ou exames que efetivamente comprovem a moléstia grave ou diante da existência de laudos médicos contraditórios, tem-se a possibilidade de requerer a produção de prova pericial (CPC, art. 91, §1º).(Item 1.22, "s" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, abrange os proventos percebidos por militar na reserva remunerada. (Ato Declaratório PGFN Nº 01/2018 DOU 08/03/2018. Seção 1. pág 31 Parecer PGFN/CRJ Nº 21/2018) A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. A dispensa não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não atrai a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. (Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF - Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF - Item 1.22, "ac" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) Entretanto, a dispensa de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas não exime a parte autora do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a data em que a cardiopatia atingiu grau de gravidade suficiente para caracterizar a hipótese isentiva prevista em lei. No caso dos autos, embora o diagnóstico de Flutter Atrial (CID-10 I48) remonte ao ano de 2014, o encaminhamento médico juntado no ID.274403141, pág.8, indica que o autor realizou procedimento de ablação com "bom resultado" em outubro daquele ano, mas deixou de indicar a gravidade da arritmia. Não se pode inferir que todo o procedimento de ablação somente abrangeria cardiopatias graves. Com efeito, a prova documental produzida não permite concluir, com a certeza exigida, que já naquele momento (outubro de 2014) a cardiopatia se apresentava em grau de gravidade equivalente ao exigido pela norma isentiva, tratando-se, nessa fase, de arritmia cardíaca que, por si só, não é necessariamente classificada como cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, o autor não se desincumbiu de comprovar a gravidade da Flutter Atrial, com a juntada de simples encaminhamento e exames médicos, sem um relatório ou laudo ou declaração conclusiva da classificação da gravidade da cardiopatia. Por outro lado, o infarto agudo do miocárdio (CID-10 I21), com necessidade de angioplastia coronária de urgência e colocação de stent, ocorrido em outubro de 2022, à luz da prova documental produzida nos autos, representa o marco a partir do qual a cardiopatia do autor assumiu inequívoco caráter de gravidade, compatível com a excepcionalidade que a norma isentiva exige, conforme documento ID.274403141, pág.1/7. Ressalto o reconhecimento parcial formulado pela União na contestação (ID.281061931) e reiterado na manifestação (ID.329073834), no sentido de que a isenção seria devida a partir de 25/10/2022, data do atestado médico juntado no ID.274403141. Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que o marco relevante para a caracterização da gravidade da cardiopatia é a data do próprio evento agudo, o infarto do miocárdio ocorrido em outubro de 2022, consoante documentação juntada no ID.274403141, de modo que a isenção deve ser reconhecida a partir da ocorrência do evento cardíaco agudo. No que concerne à repetição do indébito, observo que o direito à restituição está sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto nos arts. 165 e 168, I, do Código Tributário Nacional, de modo que são repetíveis os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, incidentes a partir do termo inicial da isenção acima fixado, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A atualização monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data de cada retenção indevida. A compensação ou restituição administrativa dos valores reconhecidos nesta sentença, caso optada pela parte autora em detrimento do pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observadas as normas da Receita Federal do Brasil vigentes à época da operação. Dispositivo Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, diante do reconhecimento PARCIAL da procedência do pedido pela UNIÃO, para declarar a parte autora isenta, desde a data do atestado apresentado (outubro de 2022), de desconto de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave (miocardiopatia isquêmica), e determinar a devolução dos valores descontados de seus proventos de aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento desta ação. Custas serão arcadas em 50% por cada parte. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, II c/c § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002, uma vez que não apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido, tal como ora reconhecido, em sua primeira manifestação nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária e juros de mora do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de já ter sido deferida a gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 19, §2º, da Lei nº10.522/02). A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Proceda a CPE a inclusão no polo ativo de Ana Maria Palley Monteiro e exclusão de Rodrigo Mascarenhas Monteiro. Após, intimem-se, observado artigo 183 do CPC. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal