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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002502-29.2025.4.03.6336

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5002502-29.2025.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002502-29.2025.4.03.6336 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE MORAES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER PARRONCHI - SP208835 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Luciana Aparecida de Moraes Rodrigues pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/723.531.039-2), requerido administrativamente em 31/07/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 450222444 – pág. 40). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência. Dado entendimento foi ratificado em laudo complementar (ids. 560910065 e 602672988). Quando do exame clínico, o perito apontou a ausência de alterações relevantes (id. 560910065 – pág. 5): “Exame Clínico: A autora encontra-se em bom estado físico geral: eupneica, corada, hidratada, anictérica e acianótica. Fácies atípica. Marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Abdômen flácido, indolor à palpação superficial e profunda, sem visceromegalias à percussão; presença de cicatriz abdominal mediana bem cicatrizada. Consciência vigil. Orientação alo e autopsíquica preservadas. Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Memória sem déficits aparentes. Pensamento sem alterações expressivas de curso, forma ou conteúdo. Sensopercepção íntegra. Afeto normomodulado e com tonalidade neutra. Psicomotricidade inalterada ao exame”. - destaquei Nessa toada, verifica-se que a autora juntou relatório médico único que registra o diagnóstico de “CID-10 F44.9 – transtorno depressivo não especificado” (ids. 450222444 – págs. 12-23 e 556227555). Contudo, apesar do uso de medicamentos, não há histórico de internações psiquiátricas ou eventos adversos que pudessem, de alguma forma, ilidir a conclusão do perito. Nesse sentido, não se pode confundir doença com deficiência. Apesar de a parte autora possuir o quadro clínico alegado, verifica-se que tais enfermidades não caracterizam impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que impacta sua vida em sociedade em iguais condições com as demais pessoas, de modo que ela não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993. Imperioso frisar que o diagnóstico de patologias psiquiátricas não caracteriza, por si só, deficiência, que necessita da avaliação médica, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993. Ademais, o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de deficiência e impedimento de longo prazo atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). De pronto, indefiro o pedido de nova perícia. À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia. Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a deficiência da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. No mais, destaca-se o Enunciado n. 167 do XIII FONAJEF, pelo qual dispõe que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Logo, indefiro o pedido de avaliação social. Assim, ausente o requisito subjetivo, não há direito ao benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal