Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por LARISSA VITÓRIA DE ALMEIDA FARIA para condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU a pagar: - saldo de salário de agosto de 2025 (2 dias); - aviso-prévio indenizado (33 dias); - férias simples de 2024/2025 com 1/3; - férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3; - 13º salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS não realizados no período contratual e - multa de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido; e - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se as rés pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino a liberação dos depósitos do FGTS por alvará. Determino à 1ª ré a baixa na CTPS da trabalhadora, para constar o dia 04/09/2026 (OJ n.º 82 da SDI-1/TST). Para tanto, a reclamante deverá levar a CTPS à sede da 1ª reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da 1ª ré para proceder à baixa do contrato de trabalho, impondo-se à 1ª ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados dos réus, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 e, quanto à Fazenda Pública, o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em r
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc82009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por LARISSA VITÓRIA DE ALMEIDA FARIA para condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU a pagar: - saldo de salário de agosto de 2025 (2 dias); - aviso-prévio indenizado (33 dias); - férias simples de 2024/2025 com 1/3; - férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3; - 13º salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS não realizados no período contratual e - multa de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido; e - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se as rés pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino a liberação dos depósitos do FGTS por alvará. Determino à 1ª ré a baixa na CTPS da trabalhadora, para constar o dia 04/09/2026 (OJ n.º 82 da SDI-1/TST). Para tanto, a reclamante deverá levar a CTPS à sede da 1ª reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da 1ª ré para proceder à baixa do contrato de trabalho, impondo-se à 1ª ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados dos réus, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 e, quanto à Fazenda Pública, o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$480,10, calculadas sobre o valor de R$24.005,12, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$24.485,22. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO POSITIVA SOCIAL