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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0024986-97.2026.8.17.8201

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0024986-97.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial. Domicílio do autor em bonito. Réu que possui filial na Comarca de domicílio do autor. Foro competente. Violação do princípio do juiz natural. Sentença mantida. Recurso desprovido. Súmula de julgamento (TJBA; RInom 0008361-54.2020.8.05.0110; Terceira Turma Recusal; Rel. Des. Paulo Cesar Almeida Ribeiro; DJBA 05/08/2021) Ante todas as razões expostas, calcada na incompetência deste Juizado, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Assim, visando a melhor prestação jurisdicional, determino, se for o caso, o cancelamento da audiência designada e as demais providências de praxe. Recife, 05 de agosto de 2026. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024986-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SAMANTHA AGATHA FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMANTHA AGATHA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por SAMANTHA AGATHA FERREIRA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Feito este breve relato. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais está prevista no artigo 4º da Lei n. 9.099/95, que dispõe: “Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Ainda, por se tratar de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor assegura a opção pela propositura da ação em foro diverso ao do domicílio do autor, consoante sua livre escolha, presumindo-se, assim, que melhor se dará a defesa de seus direitos. No entanto, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, não pode o consumidor escolher aleatoriamente outro foro sem justificativa plausível, que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. No caso dos autos, a autora reside em Timbauba/PE, há descumprimento do contrato firmado pelas partes, e o réu possui sede em São Paulo. Muito embora seja direito do consumidor ajuizar a ação em seu endereço, e seja essa uma faculdade, não lhe incumbe escolher o juízo, o que ofenderia o princípio do juiz natural. Assim, por mais que se trate de relação de consumo, não há razão para a ação ter sido proposta em Recife. Portanto, como dito, não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro. Por outro lado, no sistema dos juizados especiais, a incompetência territorial é causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito, como estabelece o artigo 51, III, da Lei 9099/95. Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado, uma vez que não se aplica aos Juizados Especiais a Súmula 33 do STJ, que foi adotada bem antes da Lei nº 9.099/1995 e foi levada a efeito considerando as regras previstas para o rito ordinário do Código de Processo Civil, que não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais. Segundo o enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Decisão nesse sentido já foi confirmada em sede de recurso pela Quinta Turma Recursal do TJPE, nos autos do processo nº 0001197-47.2019.8.17.8223, Relª Juíza Kathya Gomes Veloso, assim ementado: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. Em reforço, verificada a existência de filial na comarca de residência do autor, não é dado ao autor “escolher” onde quer litigar, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial. Domicílio do autor em bonito. Réu que possui filial na Comarca de domicílio do autor. Foro competente. Violação do princípio do juiz natural. Sentença mantida. Recurso desprovido. Súmula de julgamento (TJBA; RInom 0008361-54.2020.8.05.0110; Terceira Turma Recusal; Rel. Des. Paulo Cesar Almeida Ribeiro; DJBA 05/08/2021) Ante todas as razões expostas, calcada na incompetência deste Juizado, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Assim, visando a melhor prestação jurisdicional, determino, se for o caso, o cancelamento da audiência designada e as demais providências de praxe. Recife, 05 de agosto de 2026. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito