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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0000599-97.2026.8.17.3260

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000599-97.2026.8.17.3260
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação registrada no ID. 246540921, que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, DECRETANDO O DIVÓRCIO de JOÃO SERAFIM DO NASCIMENTO NETO e CLÉA DO NASCIMENTO GERICÓ, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial constituído em 11 de abril de 1999. Nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie, pela metade, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais, observado o prazo prescricional elencado no artigo 98, §3º do NCPC, por litigarem ao abrigo da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a omissão dos acordantes. A PRESENTE SENTENÇA, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser efetivada a anotação necessária pela Serventia Registral das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE (Livro B-aux05, fls. 222, nº 1.513), sem emolumentos – art. 98, §1º, IX, do CPC, competindo às partes sua impressão no PJe. Desnecessária a intimação das partes desta sentença, na forma do acordo pactuado. Sem interesse recursal para as partes, vez que entabularam acordo judicial, homologado por esta sentença, cuja validade não poderia ser analisada em eventual apelo, mas tão somente em ação própria (Art. 966, § 4º. do Novo CPC). Intime-se o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000599-97.2026.8.17.3260 AUTOR(A): J. S. D. N. N. REQUERIDO(A): C. D. N. J. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO SERAFIM DO NASCIMENTO NETO, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogada, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso, em face de CLÉA DO NASCIMENTO GERICÓ, também qualificada, alegando o que consta na Petição de ID. 243095897. Juntou documentos, dentre os quais Certidão de Casamento. Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo, conforme Termo de ID. 246540921. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido, por vislumbrar o requisito do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra apta para imediato julgamento, tendo em vista que os requerentes estão plenamente de acordo com a dissolução do vínculo matrimonial que os une, bem como no que pertine aos efeitos do divórcio, além de versar o mérito sobre questão exclusivamente de direito. Com efeito, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, tornou-se irrelevante a aferição do período do término da convivência marital para a decretação do divórcio. Ademais, as partes firmaram acordo em audiência de conciliação, não havendo filhos menores em comum, nem bens a partilhar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação registrada no ID. 246540921, que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, DECRETANDO O DIVÓRCIO de JOÃO SERAFIM DO NASCIMENTO NETO e CLÉA DO NASCIMENTO GERICÓ, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial constituído em 11 de abril de 1999. Nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie, pela metade, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais, observado o prazo prescricional elencado no artigo 98, §3º do NCPC, por litigarem ao abrigo da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a omissão dos acordantes. A PRESENTE SENTENÇA, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser efetivada a anotação necessária pela Serventia Registral das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE (Livro B-aux05, fls. 222, nº 1.513), sem emolumentos – art. 98, §1º, IX, do CPC, competindo às partes sua impressão no PJe. Desnecessária a intimação das partes desta sentença, na forma do acordo pactuado. Sem interesse recursal para as partes, vez que entabularam acordo judicial, homologado por esta sentença, cuja validade não poderia ser analisada em eventual apelo, mas tão somente em ação própria (Art. 966, § 4º. do Novo CPC). Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Santa Maria da Boa Vista/PE, data em assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito