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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000795-89.2026.4.03.6336

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000795-89.2026.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000795-89.2026.4.03.6336 AUTOR: APARECIDO MILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DEL CASSALA - SP431311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pois a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001) e o valor da causa não extrapola o limite de alçada (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do FONAJEF). O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo, e subsiste mesmo após a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa idosa NB 88/735.349.940-1, com início em 24/09/2026, uma vez que a pretensão alcança parcelas anteriores a essa data. Afasto a prescrição, pois não se busca o recebimento de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, V, e regulamentado pela Lei n. 8.742/1993, que o destina às pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. No presente caso, Aparecido Milton dos Santos pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência E/NB 87/726.377.440-3, requerido administrativamente em 30/10/2025 e indeferido pela parte ré em 16/01/2026, por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo. Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela ausência de impedimento: “a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) a pontuação obtida pelo perito médico após o preenchimento do índice de funcionalidade brasileiro é de 4100. [...] b) não se encontra qualquer impedimento.” Ao examinar o autor, com 65 anos, diabético, tabagista e com queixa arterial, o perito descreveu: “[...] marcha inalterada, com chinelo de dedo; ausência de dor ao estiramento da inervação lombossacra; reflexos de membros inferiores simétricos; manobra de equilíbrio inalterada. Marca de sol de chinelo em pés; pernas e pés sem lesões; panturrilhas livres; enchimento capilar adequado e simétricos em háluxes; pulsos pediosos e poplíteos não palpados.” Com base nesses achados, o expert consignou que não há comprometimento ortopédico ou venoso, que a vascularização das extremidades está preservada e que não há tratamento em curso. Atribuiu, ainda, a pontuação máxima em todos os 41 itens do Índice de Funcionalidade Brasileiro e afirmou que o autor não é incapaz para a vida independente nem necessita de cuidados permanentes de terceiros (quesito 9). Os documentos médicos anexados registram diabetes mellitus tipo 2, tabagismo e doença arterial obstrutiva periférica com claudicação intermitente, em tratamento conservador. Tais relatórios foram expressamente examinados pelo perito na avaliação documental e não descrevem limitação funcional concreta e duradoura. O diagnóstico, por si só, não caracteriza a deficiência, que exige impedimento de longo prazo, com efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993). Tendo em vista a suficiência do laudo, que não apresenta defeitos graves capazes de ensejar a sua rejeição, rejeito a impugnação autoral. Também não conheço do pedido de concessão do benefício à pessoa idosa desde 09/03/2026. O autor completou 65 anos em 09/03/2026, antes do ajuizamento da ação, em 02/04/2026, de modo que não se trata de fato superveniente à propositura da demanda (art. 493 do Código de Processo Civil), mas de nova causa de pedir, deduzida após a citação sem o consentimento do réu (art. 329, II, do mesmo diploma). Além disso, essa espécie de benefício somente foi requerida na via administrativa em 24/09/2026, data a partir da qual foi concedida, inexistindo pretensão resistida quanto ao período anterior (STF, RE 631.240, Tema 350). Assim, ausente o requisito subjetivo, não vislumbro direito ao benefício pleiteado, apesar do preenchimento do requisito objetivo, reconhecido na via administrativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto