Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0016086-36.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: RUDINICK JOSE MONTEIRO DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RUDINICK JOSE MONTEIRO DE SANTANA, ambos devidamente qualificados na inicial, conforme o Decreto-Lei n. 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte adversa, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre os quais a notificação extrajudicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.482,80. Pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Foi proferida decisão inicial que concedeu a liminar requerida, inseriu restrição de circulação sobre o veículo objeto dos autos e determinou a citação da parte demandada. Seguiram-se várias tentativas frustradas de citação da parte ré. Intimada para promover a citação do requerido (ID. 232500802), a parte autora não se manifestou, sendo certificado o decurso do prazo (ID. 238329362). Eis o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC). O art. 319, II, do CPC esclarece que a petição inicial indicará, entre outras coisas, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Segundo nos ensina a doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade, que, não atendido, leva à inépcia da inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e IV, e 330, I, ambos do CPC). No caso em tela, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, o que inviabiliza o regular complemento da relação processual, de forma que, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige a aplicação do art. 485, §1º, do CPC, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte demandada para posterior extinção do feito. Não há que se falar, inclusive, em necessidade de intimação pessoal para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme jurisprudência pacífica no TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Apelo a que se nega provimento(Apelação nº 0008376-73.2010.8.17.0810, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Fernandes de Lemos. j. 29.01.2020, DJe 13.02.2020). Oportunizado, o autor não localizou o veículo nem requereu a conversão da ação de busca em apreensão em execução ou depósito, nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec. Lei nº 911/69, sendo imperativa a extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Sobre a matéria já se pronunciou o TJPE, como se pode visualizar nas seguintes ementas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA LOCALIZAR O VEÍCULO E VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - OPORTUNIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO AUTOR EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Nas Ações de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia, a citação do réu só se efetiva com a apreensão do bem, impedindo o prosseguimento do feito. 2. Oportunizado por várias vezes pelo juízo, o autor não localizou o veículo nem requereu a conversão da ação de busca em apreensão em execução ou depósito, nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec. Lei nº 911/69, sendo imperativo a extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 3. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (Apelação nº 0000117-77.2015.8.17.0240, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho. j. 20.11.2019, unânime, DJe 28.11.2019). Assim, ante o descumprimento da determinação do juízo, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de válida e regular tramitação do feito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários advocatícios, face à ausência de citação. Indefiro a tramitação do feito em segredo de Justiça, por não se amoldar às hipóteses do art. 189, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovo a retirada da constrição judicial sobre o veículo, conforme tela em anexo. Nos termos dos arts. 331, § 1º, e 332, § 4º, ambos do CPC, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes processuais, acaso interposto recurso de apelação: 1) acaso inexistente ato citatório, cite-se o réu para responder ao recurso, intimando-se a parte recorrente, previamente, para antecipação das despesas postais em 5 dias; se o recorrente, intimado, não antecipar as despesas postais, considerando que a parte recorrida não integra a relação jurídico-processual e diante das dificuldades encontradas na própria efetivação do ato citatório, deve a DCMI fazer a remessa dos autos ao TJPE sem intimação para contrarrazões, certificando este fato processual; 2) se o ato citatório fora tentado, mas frustrado anteriormente, fica dispensada a intimação para contrarrazões, porque contraprodutiva; 3) se a recorrido houver comparecido aos autos, com habilitação de advogado, intime-se para contrarrazões; 4) se a apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, em todo caso, remeta-se ao TJPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. jba