Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante GUILHERME FERREIRA DA SILVA em face do reclamado W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do reclamante referente ao depósito judicial ID. (ID. ee03ef4) Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art.
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9634ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes GUILHERME FERREIRA DA SILVA (parte autora) e W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O autor relatou ter sido admitido pelo réu em 01/06/2024, para exercer a função de fiscal de piso. Disse, ainda, que foi dispensado sem justa causa em 29/08/2025, sem o correto pagamento das verbas correspondentes. Ainda, o reclamante relatou o recebimento de depósito da importância de R$ 2.420,00 em sua conta bancária, na data de 12/09/2025, valor que não corresponde ao total líquido devido decorrente da ruptura contratual. O demandado, em sua defesa, apontou o montante líquido de R$ 6.064,20 (TRCT de ID. 43b9dc30), aduzindo que realizou de fato o pagamento parcial (R$ 2.420,00, conforme ID. 7824444) e que realizou o depósito judicial do saldo remanescente de R$ 3.644,20 (ID. ee03ef4). Como o réu reconhece o pagamento parcial ao autor, além de depositar judicialmente o restante do valor do TRCT, confessa o inadimplemento das verbas postuladas. Diante do exposto, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de agosto/2025 (29 dias); 13° salário proporcional de 2025; férias + 1/3 de 2024/2025 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026. Conforme documento assinado pelo autor no ID. 3550ffc, verifica-se que o obreiro cumpriu o referido período de forma trabalhada. Como a parte autora usufruiu o aviso prévio trabalhado de 30 dias, condeno a parte ré no pagamento, de forma indenizada, do período referente à diferença entre o que foi usufruído e o que é devido em razão da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011. Em relação às verbas acima deferidas, determine a dedução do valor de R$ 2.420,00 (cuja quantia o próprio autor aponta o recebimento). Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do reclamante referente ao depósito judicial ID. (ID. ee03ef4), com a devida dedução deste valor em relação às verbas acima deferidas. Como o réu não efetuou o integral pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, condeno no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. No que tange ao seguro-desemprego, os documentos de fls. 94/95 não foram assinados pelo autor, logo não comprovam o cumprimento da obrigação questionada. Assim sendo, condeno o réu no pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego (observado o art. 3º, I, da Lei 7.998/90). O réu, no ID. b76bdaf e no ID. d220560, comprovou o recolhimento do FGTS (mesmo com atraso) e da indenização compensatória de 40% do FGTS, sem apontamento, pelo autor, de existência de eventuais diferenças, motivo pelo qual reputo quitas as parcelas em questão. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Considerando que o reclamado efetuou o depósito judicial do valor incontroverso (ID. ee03ef4) antes da primeira audiência, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante GUILHERME FERREIRA DA SILVA em face do reclamado W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do reclamante referente ao depósito judicial ID. (ID. ee03ef4) Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME FERREIRA DA SILVA