Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 13/06/2021 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.941,37, em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 138,83 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$6.941,37, de cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se as partes.