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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100803-29.2026.5.01.0227

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0100803-29.2026.5.01.0227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 13/06/2021 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.941,37, em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 138,83 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$6.941,37, de cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dbec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 13/06/2021 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.941,37, em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 138,83 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$6.941,37, de cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO CARVALHO VICOSO