Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0013801-62.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: YASMIN FIRMINO DE ARAUJO DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de feito ajuizado por YASMIN FIRMINO DE ARAÚDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que é pessoa honesta e, ao tentar realizar operação de crédito, foi surpreendida com uma restrição em seu nome no SPC Brasil, promovida pelo banco réu. A negativação refere-se ao contrato nº UG402232000019835032, no valor de R$798,39, com vencimento em 23/04/2023 e inclusão no cadastro em 26/05/2023. Afirma desconhecer a referida dívida e a relação jurídica que a originou. Alega que tentou contato com a instituição financeira para obter esclarecimentos, sem êxito. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do apontamento; declaração de inexistência do débito bem como da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor dado à causa. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Em sua defesa, o banco alegou “advocacia” predatória e preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, arguiu que a autora possui relação jurídica de longa data com o banco, sendo titular da conta corrente nº 01 072625-3, agência 4022. A autora utilizava limite de cheque especial e cartão de crédito. Para reorganizar suas pendências, o banco disponibilizou uma linha de crédito. O contrato impugnado (nº 320000198350) refere-se a um "Crédito Reorganização", formalizado em 23/11/2021, no valor de R$616,73, dividido em 16 parcelas. O valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e utilizado para liquidar os saldos devedores anteriores (cartão e limite). A autora pagou apenas 2 parcelas, tornando-se inadimplente, o que gerou a negativação. Requereu a improcedência dos pedidos, pedido contraposto para reconhecimento do débito e condenação da demandante por litigância de má-fé. A parte autora apresentou resposta à contestação. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Trata-se de caso que deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Analiso as preliminares. Rejeito a preliminar de extinção do feito por suposta "advocacia predatória". A constatação de ajuizamento de ações em massa, por si só, não retira o direito de ação do cidadão no caso concreto, devendo a análise de eventual lide temerária ser feita sob a ótica do mérito e da litigância de má-fé, de forma individualizada. Rejeito ainda a alegação de ausência de interesse de agir, porque a tentativa compulsória de solução por via administrativa não constitui condição para acesso ao Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC). Passo a analisar o mérito da causa. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que desconhece a relação jurídica e o débito que ensejou a negativação de seu nome. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência (Id. 240980251), a demandante foi categórica ao afirmar ao juízo "que nunca teve conta no Santander; que nunca recebeu cartão em sua residência; (...) que não conhece a pessoa chamada Natanael; que reside na Rua Antônio Borges Uchoa". Ocorre que o acervo documental trazido pelo réu desmorona a tese autoral e revela uma conduta processual grave. Os extratos bancários (Id. 239557069) demonstram que a autora possuía a conta corrente nº 01 072625-3, com intensa e contínua movimentação financeira ao longo de anos. Há registros de inúmeras transações via PIX, inclusive recebimentos da pessoa de "Natanael Ferreira Dos San" (a quem a autora negou conhecer em audiência). Mais grave ainda é a análise do endereço. A autora, em audiência, afirmou que residia na "Rua Antônio Borges Uchoa". Na sua própria Petição Inicial (Id. 235722492) e no instrumento de Procuração por ela assinado (Id. 235722494), a autora declara residir na Rua Jornalista Luiz Jatobá, nº 64. Este é, exatamente, o mesmo endereço que consta no cadastro de abertura de conta do banco (Id. 239557068) e para onde eram enviadas as faturas do cartão de crédito (Id. 239557071), faturas estas que demonstram compras rotineiras em comércios locais. Quanto ao débito negativado (contrato UG402232000019835032), o prefixo "UG" e suas variações são meros códigos de sistema utilizados pelos birôs de crédito. O número raiz do contrato (320000198350) reflete exatamente a operação de "Crédito Reorganização" demonstrada pelo banco. O extrato bancário de novembro de 2021 (Id. 239557069) prova cabalmente que, no dia 23/11/2021, o valor de R$616,73 foi creditado na conta da autora e, no mesmo ato, utilizado para liquidar o saldo devedor de um empréstimo anterior e a fatura do cartão de crédito. Portanto, a contratação existiu, o crédito foi disponibilizado, reverteu em proveito exclusivo da autora (quitando suas próprias dívidas na conta) e a inadimplência posterior é inconteste. A negativação do nome da autora constitui, assim, exercício regular de um direito reconhecido do credor (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ilicitude. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. O pleito de reparação por danos morais beira o absurdo, visto que a autora é devedora contumaz que tentou utilizar o Poder Judiciário como via oblíqua para se eximir de suas obrigações financeiras legitimamente contraídas. Quanto ao pedido contraposto, o banco réu requereu a condenação da autora à devolução dos valores disponibilizados. Considerando que restou cabalmente comprovada a validade do contrato de renegociação de dívida firmado entre as partes, o pedido contraposto merece acolhimento para o fim de declarar a validade e a exigibilidade do débito correspondente ao contrato nº 320000198350, autorizando a instituição financeira a promover a cobrança pelos meios legais. No tocante à litigância de má-fé, a conduta da autora neste processo é o exemplo clássico da lide temerária que superlota os Juizados Especiais. A demandante alterou deliberadamente a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e usou do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), qual seja, o enriquecimento sem causa. Faltou com a verdade na inicial e na audiência, no tocante à alegação a respeito do endereço. A aplicação de penalidade é medida que se impõe, não apenas para sancionar a conduta desleal no caso concreto, mas para que a sanção cumpra seu efeito dissuasório, desestimulando a repetição de expedientes predatórios que aviltam a máquina judiciária. Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte do pagamento de multas processuais por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, para DECLARAR a validade e a exigibilidade do débito oriundo do contrato de "Crédito Reorganização" nº 320000198350. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento de multa fixada em 2% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC; ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, intime-se a autora para cumprir a obrigação. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito