Ementa
Diante do exposto, decorrido o prazo fixado por este Juízo sem a adoção das providências cabíveis pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. Sem honorários, porque não houve citação. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071228-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248426663, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela parte autora em face da parte requerida. Consta dos autos que a parte autora não promoveu o necessário contato com o oficial de justiça para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme certificado nos autos. 2. Fundamentação. Verifica-se que a parte demandante permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação prevista na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. Tratando-se de providência indispensável ao regular andamento do processo, e tendo a parte autora deixado de adotar qualquer medida no prazo assinalado, inviável o prosseguimento do feito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da legislação processual civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, decorrido o prazo fixado por este Juízo sem a adoção das providências cabíveis pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. Sem honorários, porque não houve citação. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I" RECIFE, 6 de agosto de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071228-61.2024.8.17.2001