Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MIGUEL DE MORAES PRATA contra OLINDA VEÍCULOS & SERVIÇOS LTDA. e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o Autor faz jus à restituição da quantia vertida ao grupo de consórcio tão somente em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou mediante eventual contemplação de sua cota cancelada em assembleia destinada aos excluídos, observados os descontos das taxas contratuais autorizadas, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da tese firmada no Tema 312 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0022316-86.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MIGUEL DE MORAES PRATA RÉU: LUCENAS CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, sob a alegação de que o Autor teria sido induzido a erro por prepostos da Primeira Ré, sob a promessa de contemplação imediata e entrega rápida de veículo mediante contrato de consórcio. Pretende o Autor a nulidade do pacto por vício de consentimento, a restituição imediata do montante de R$ 4.482,41 e compensação por danos morais. As Rés defenderam a regularidade da contratação, sustentando a ausência de vício de consentimento, a clareza dos termos contratuais e a necessidade de submissão do ressarcimento às regras legais do sistema consorcial. A relação jurídica ostenta natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC); todavia, a facilitação da defesa do consumidor não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Sabe-se que o contrato de consórcio possui como nota característica primordial a álea. Por ser uma modalidade de compra coletiva com custos financeiros sensivelmente inferiores aos do financiamento bancário tradicional, a vantagem econômica compensa-se justamente pela ausência de garantia de data certa para a obtenção do bem, a qual fica condicionada à sorte (sorteios) ou ao aporte de recursos próprios (lances). No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos afasta a tese de vício de consentimento. Os documentos juntados indicam que o Autor tinha plena ciência da natureza do negócio jurídico firmado. Em audiência o Autor confirma que assinou a proposta sem ler e mesmo assim fez o pagamento no dia seguinte. Ou seja, o Autor, que não é analfabeto, assinou o contrato cuja proposta diz expressamente se tratar de um consórcio e confessa que no dia seguinte fez o pagamento, assim estava ciente da natureza da relação contratual que estava estabelecendo com as Rés. Ademais, os elementos probatórios revelam que o Autor efetuou a oferta de lance logo no ato de adesão, conduta francamente incompatível com a alegação de que aguardava a entrega direta ou sem concorrência do veículo. As referências contidas nas comunicações relativas a "prazos de entrega" ou "busca do carro" diziam respeito ao procedimento operacional que seria adotado caso ocorresse a contemplação nas primeiras assembleias, situação pontuada na condição de evento futuro e incerto ("se/quando"), e não como garantia de data fixa. Soma-se a isso o fato de o instrumento contratual ostentar, em lugar de destaque e com clareza ostensiva, ressalva expressa de que a administradora não comercializa cotas contempladas nem garante prazos de contemplação. O procedimento de confirmação pós-venda também ratificou a anuência do consorciado aos termos pactuados. Inexistindo omissão dolosa ou falsa promessa vinculante por parte dos prepostos, esvazia-se o pleito de nulidade por vício de consentimento, bem como o pedido de indenização por danos morais, posto que a atuação das Rés pautou-se no exercício regular de direito, ausente qualquer ato ilícito. Por fim, quanto à devolução do valor pago, ante o cancelamento da cota por iniciativa do consorciado, descabe a restituição imediata. A liberação do montante deve observar a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 312 do STJ, segundo o qual: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Entendimento diverso importaria em desequilíbrio atuarial e prejuízo aos demais consorciados integrantes do grupo autônomo. Ademais, do valor a ser restituído ao final do grupo (ou mediante contemplação da cota excluída em sorteio próprio, conforme arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/08), incidirão os descontos contratual e legalmente previstos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MIGUEL DE MORAES PRATA contra OLINDA VEÍCULOS & SERVIÇOS LTDA. e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o Autor faz jus à restituição da quantia vertida ao grupo de consórcio tão somente em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou mediante eventual contemplação de sua cota cancelada em assembleia destinada aos excluídos, observados os descontos das taxas contratuais autorizadas, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da tese firmada no Tema 312 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Recife/PE, 06 de agosto de 2026. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS