Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação pelo pagamento. Sem custas remanescentes para a Fazenda Pública. Eventuais custas processuais pendentes deverão ser recolhidas pelo executado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD ou outras restrições efetivadas nestes autos em desfavor do(a) executado(a), expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, se for o caso. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000232-12.2011.8.17.0120 ESPÓLIO - REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXEQUENTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA ESPÓLIO - REQUERIDO: GEOMARCO COELHO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de GEOMARCO COELHO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente atravessou petição informando que o executado adimpliu integralmente o débito, por meio do cumprimento de termo de parcelamento. Ao final, requereu a extinção do feito em razão do pagamento. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é a finalidade principal do processo de execução. Conforme noticiado nos autos, a parte credora reconheceu expressamente a quitação do débito reclamado nesta demanda. Sendo assim, o exaurimento da finalidade executiva impõe a extinção do processo, nos exatos termos delineados pela legislação processual civil vigente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação pelo pagamento. Sem custas remanescentes para a Fazenda Pública. Eventuais custas processuais pendentes deverão ser recolhidas pelo executado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD ou outras restrições efetivadas nestes autos em desfavor do(a) executado(a), expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, se for o caso. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.