Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000921-54.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ZILENE VERAS HOLANDA RÉU: LEONARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por ZILENE VERAS HOLANDA em face de TELEGRAM MESSENGER INC. Na petição Inicial ID.227643300, aduz a Autora, em apertada síntese, que em setembro de 2025 identificou a existência de um perfil ativo na plataforma do Réu vinculado à sua linha de telefonia móvel pessoal de nº +55 (81) 99942-7809. Salienta que jamais utilizou referido aplicativo ou autorizou a criação de conta com seu terminal. No entanto, ao tentar realizar a exclusão da conta fraudulenta, viu-se impedida em decorrência do protocolo de segurança de "Verificação em Duas Etapas" ativado pelo terceiro fraudador. Relata que buscou solucionar o impasse de forma administrativa através de e-mail e suporte oficial de segurança do Réu, além de formalizar o Boletim de Ocorrência , e que diante da completa inércia e descaso da empresa demandada, viu-se obrigada a acionar o Poder Judiciário. Pugnou pela exclusão imediata do perfil em caráter liminar, pela confirmação definitiva da obrigação de fazer e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos (IDs 227643311 a 227643325). Este Juízo deferiu a medida de urgência sob o ID 227705727, ordenando à demandada a exclusão definitiva do usuário fraudulento associado ao número telefônico da Autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de astreintes. A Ré compareceu espontaneamente aos autos no ID 229845801, comprovando documentalmente o integral e tempestivo cumprimento voluntário da obrigação possessória-obrigacional. No ID 231738993, ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação direcionada a escritório de advocacia terceiro e postulando a correção do polo passivo. No mérito, defendeu a total improcedência dos pleitos indenizatórios por ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva de terceiro fraudador e a aplicação do regime de responsabilidade subjetiva previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Sustentou também a não condenação em sucumbência baseando-se no princípio da causalidade. A Autora apresentou réplica de ID 236732214, reiterando as teses autorais e anuindo expressamente com a exclusão do escritório de advocacia para a manutenção exclusiva do Telegram Messenger Inc. no polo passivo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Homologo a substituição subjetiva do polo passivo, cadastrando-se unicamente TELEGRAM MESSENGER INC. como sujeito passivo, em conformidade com o art. 338 do CPC e a anuência de ID 236732214. Procedo ao julgamento antecipado do mérito com arrimo no artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controversa é eminentemente de direito e o acervo probatório documental mostra-se maduro e suficiente para balizar o convencimento motivado deste magistrado. Do Consumidor e da Falha Técnica Preventiva A relação deduzida em juízo atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Réu amolda-se à figura de fornecedor de serviços de aplicação de internet (art. 3º do CDC c/c art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet). A consumidora, por sua vez, foi vítima direta do evento danoso causado pela falha de segurança, enquadrando-se como consumidora por equiparação (bystander), ex vi do art. 17 do CDC. Nesse prisma, a responsabilidade civil do provedor é objetiva (independente de dolo ou culpa), alicerçada na Teoria do Risco do Empreendimento e disciplinada nos artigos 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil (CC). A defesa do Réu se apega de forma literal ao art. 19 do Marco Civil da Internet, sustentando que somente responde civilmente por danos de terceiros se descumprir ordem judicial específica, hipótese inexistente diante do cumprimento hígido da liminar. Contudo, tal excludente não aproveita ao Réu no presente caso concreto. A pretensão indenizatória da Autora não decorre de conteúdo de terceiro ofensivo publicado na rede, mas sim da flagrante falha de segurança interna da plataforma (fortuito interno) que viabilizou a criação de perfil falso utilizando-se de linha móvel de terceiro e, principalmente, do completo e injustificado descaso administrativo em resolver o imbróglio antes do ajuizamento da ação. Os documentos de IDs 227643319 e 227643320 comprovam de forma inequívoca que a Autora, imediatamente ao constatar a fraude, acionou administrativamente o suporte de segurança do Réu. Todavia, a operadora de tecnologia permaneceu inerte, ignorando solenemente o requerimento legítimo da consumidora e forçando-a ao ajuizamento da lide judicial. A inércia dolosa ou culposa de não desativar o perfil falso após denúncia administrativa e Boletim de Ocorrência configura manifesta falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Incide à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a desídia e negligência do fornecedor obrigaram a consumidora a desperdiçar seu tempo vital e útil para sanar um problema criado exclusivamente pela fragilidade e falta de controle do sistema do Réu. Do Dano Moral e sua Fixação O dano moral decorrente de usurpação de identidade em rede social, sob controle de terceiros e com potencial de aplicação de golpes, gera abalo psicológico, violação de privacidade e imagem que operam-se in re ipsa (dano moral presumido). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c./c . pedido de indenização por danos morais, na qual o Autor alega a existência de perfis falsos no WhatsApp em seu nome, com intuito de aplicar golpes em face de seus clientes. A sentença condenou a Ré a determinar o bloqueio permanente de conta fraudulenta no WhatsApp e condenou a ré ao pagamento de indenização R$ 10.000,00 a título de danos morais. II . A questão em discussão consiste em verificar: i. a legitimidade passiva da Ré, ii. a configuração da falha nos serviços prestados pela Ré, iii. a existência de danos morais indenizáveis e, por conseguinte, se adequada a sua quantificação . III. Razões de Decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a ré é parte legítima para responder à ação, pertencendo ao mesmo grupo econômico do WhatsApp. A responsabilidade objetiva da ré é configurada pela falha na prestação de serviços, não restando comprovadas as excludentes de responsabilidade. A criação de perfil falso por terceiros configura-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade . Adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais às circunstâncias do caso concreto. Redução para o importe de R$ 5.000,00. IV . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de internet abrange falhas de segurança que permitam fraudes. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional aos transtornos causados, sem enriquecimento ilícito . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10475101220258260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o nítido caráter pedagógico-punitivo da condenação e a gravidade da inação extrajudicial do Réu, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) postulado na exordial revela-se justo, razoável e perfeitamente adequado às especificidades do caso, não configurando enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZILENE VERAS HOLANDA em face de TELEGRAM MESSENGER INC. para: 1. CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida no ID 227705727, declarando definitiva a obrigação de fazer consistente na exclusão e cancelamento definitivo da conta de usuário vinculada ao terminal telefônico +55 (81) 99942-7809, desvinculando o referido número de qualquer perfil na plataforma do Réu. Declaro a integral satisfação desta obrigação em razão do cumprimento voluntário demonstrado no ID 229845801. 2. CONDENAR a Ré TELEGRAM MESSENGER INC. ao pagamento de indenização por danos morais em prol da Autora, no montante hígido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde o arbitramento; Juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da total procedência da lide e em estrita atenção ao Princípio da Sucumbência (arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC), condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 dias e subam os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Olinda/PE, data da assinatura eletrônica. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito