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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000224-46.2017.8.17.2150

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000224-46.2017.8.17.2150
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistem omissões no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida à instância recursal ao reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa sem observância da prévia intimação pessoal da parte e sem apreciação de pedido de produção de prova pericial. A pretensão de revaloração de documentos constantes dos autos e de reapreciação das conclusões adotadas no julgamento da apelação revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) quando reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de apreciação de requerimento probatório essencial, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. Ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Nas razões do Recurso Especial (ID nº 59250411), o recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do acórdão por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador deixou de enfrentar argumento essencial ao deslinde da controvérsia, consistente no reconhecimento expresso de que houve intimação pessoal do autor (ID 43987030) e sua inércia após a inspeção judicial (ID 43987024). Argumenta que a pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas o reconhecimento de vício de fundamentação decorrente da ausência de apreciação desse fato incontroverso, configurando error in procedendo. A parte recorrida, HILDEBRANDO ALBUQUERQUE LIMA, não apresentou contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão sob ID nº 61853650. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, alegando que o órgão julgador teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru permaneceu omissa quanto à certidão de intimação do autor e a inércia posterior à realização da inspeção judicial. Entretanto, do exame detido dos acórdãos proferidos por este Tribunal estadual, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, clara e suficientemente fundamentada. O colegiado enfrentou a tese central da controvérsia ao consignar expressamente que a sentença extintiva do cumprimento de sentença por abandono ocorreu sem a observância do devido procedimento legal — notadamente a ausência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC — e sem a prévia apreciação do requerimento probatório de produção de prova pericial formulado pelo exequente. Ademais, o acórdão aclaratório esclareceu de forma expressa que a conclusão colegiada não decorreu da mera ausência de manifestação da parte após a realização de diligência específica, mas sim da constatação de que a extinção terminativa violou o devido processo legal e as garantias do contraditório, sendo inviável acolher a tese do embargante quanto à aplicação da teoria da causa madura ou ao restabelecimento da extinção, o que afasta a existência de qualquer omissão ou vício de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos jurídicos idôneos e suficientes para o deslinde da causa. A adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação que autorize a anulação do julgado. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Superior: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 502 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que o Tribunal de origem faz expressa menção dos temas vinculantes suficientes a respaldar a conclusão alcançada. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Quanto ao art. 502, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não possui densidade jurídica suficiente à conclusão judicial de que "em se tratando de cumprimento e liquidação de sentença, os cálculos dos valores devidos deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada". Na verdade, o artigo confirma a tese judicial, o que denota clara deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos limites materiais da coisa julgada e seus efeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.910/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) No caso concreto, este Tribunal de Justiça registrou expressamente no acórdão dos embargos de declaração que a ratio decidendi abarcou o conteúdo normativo invocado pelo recorrente, sendo desnecessária a menção isolada a cada documento se a controvérsia foi efetivamente apreciada sob a ótica dos requisitos legais da extinção por abandono. A decisão recorrida demonstrou que o questionamento sobre os documentos e a alegada inércia do exequente referia-se, intrinsecamente, ao inconformismo com a desconstituição da sentença extintiva, o que evidencia que não houve vício de omissão, mas sim uma conclusão jurídica desfavorável à pretensão do recorrente. DO IMPEDIMENTO DE REEXAME DE PROVAS E FATOS SÚMULA DO STJ nº 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A pretensão recursal de BANCO DO BRASIL S.A. fundamenta-se na alegação de que o acórdão local teria violado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O recorrente defende que os documentos constantes dos autos atestam a intimação pessoal da parte e sua inércia após a realização de inspeção judicial. Argumenta que a revisão dessa premissa não exige a reapreciação de provas, mas sim o reconhecimento de erro formal de fundamentação no acórdão recorrido. Sustenta que o acolhimento desse pleito configuraria uma valoração jurídica de fatos incontroversos, buscando afastar a incidência do óbice sumular que veda a análise de provas em sede de recurso especial. Todavia, a análise minuciosa do acórdão recorrido revela que a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru fundamentou sua conclusão na suficiência e robustez do material fático e probatório apresentado, diante do cenário extraído dos autos originários. O Tribunal estadual constatou que a extinção do processo por abandono não observou os requisitos previstos no art. 485, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve regular intimação pessoal prévia da parte para suprir a falta, além de ter o magistrado de primeiro grau deixado de apreciar pedido de produção de prova pericial formulado pela parte exequente. Registrou-se, ainda, a existência de manifestações e petições recentes do autor demonstrando o interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, para infirmar tais conclusões e reconhecer que a parte foi devidamente intimada pessoalmente nos moldes legais ou que se configurou o abandono da causa, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. O sistema processual estabelece que a revisão dos fatos adotados como premissa pelo juízo de segundo grau é atividade incompatível com a natureza dos recursos excepcionais. In casu, o Tribunal de origem verificou que a decretação de extinção por abandono ocorreu sem a observância do procedimento legal pertinente e com cerceamento de defesa. A reversão desse entendimento e a adoção da tese recursal de que houve regular intimação pessoal prévia e contumácia do exequente demandariam, necessariamente, uma incursão profunda nos elementos de convicção, tais como certidões de intimação, autos de inspeção e petições intermediárias que instruíram o cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que a verificação da ocorrência de abandono da causa e o preenchimento dos requisitos para a extinção do processo encontram barreira na Súmula 7. Não se trata de mera qualificação jurídica de premissas abstratas, mas de rediscussão sobre a realidade dos fatos e a idoneidade das provas que ampararam a convicção do colegiado. A Corte Superior impede o uso do recurso especial para reavaliar a força das provas já integralmente pesadas pelo Tribunal local. Portanto, a modificação das conclusões do Tribunal estadual para afirmar que o exequente incorreu em abandono da causa ou que a intimação pessoal prévia foi regularmente satisfeita exigiria a revisão direta de elementos de prova constantes do acervo processual originário. Tal providência é vedada pela instância superior, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO 1º Vice-Presidente do TJPE