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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100730-27.2026.5.01.0043

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0100730-27.2026.5.01.0043
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa9ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando atendidos os requisitos legais de validade e eficácia do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil c/c art. 831, parágrafo único, da CLT), versando sobre direitos disponíveis e sem qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas R$ 260,00 atribuídas ao Reclamante, das quais fica isento ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do Art. 790,§ 3º CLT. Cientes as partes de que o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível para os transatores (art. 831, parágrafo único, da CLT). Decorrido o prazo sem alegação de inadimplemento pelo exequente, presumir-se-á cumprida a obrigação. Cancele-se a audiência designada nos autos. Comprovados os recolhimentos e/ou precluso o prazo de cumprimento sem manifestação autoral, certifique-se a quitação, registre-se o cumprimento do acordo e arquivem-se os autos definitivamente com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa9ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando atendidos os requisitos legais de validade e eficácia do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil c/c art. 831, parágrafo único, da CLT), versando sobre direitos disponíveis e sem qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas R$ 260,00 atribuídas ao Reclamante, das quais fica isento ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do Art. 790,§ 3º CLT. Cientes as partes de que o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível para os transatores (art. 831, parágrafo único, da CLT). Decorrido o prazo sem alegação de inadimplemento pelo exequente, presumir-se-á cumprida a obrigação. Cancele-se a audiência designada nos autos. Comprovados os recolhimentos e/ou precluso o prazo de cumprimento sem manifestação autoral, certifique-se a quitação, registre-se o cumprimento do acordo e arquivem-se os autos definitivamente com baixa. Intimem-se as partes pelo DJEN. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO MECANICA OTERO LTDA M E