Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024928-64.2025.4.03.6100 AUTOR: KONRAD INDUSTRIA E COMERCIO DE BORDADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA KONRAD INDUSTRIA E COMERCIO DE BORDADOS LTDA ajuizou ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO cujo objeto é registro em conselho profissional. Requereu a concessão de tutela provisória "[...] determinando-se a expedição de ofício ao 8º TABELIÃO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS PUBLICÍSTICOS DO PROTESTO DO TÍTULO APRESENTADO EM 28/04/2025, PROTOCOLO 2025.04.29.0920-9 [...] b) seja compelida a ré a realizar por conta própria a baixa do protesto, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros da SERASA EXPERIAN em razão da dívida ora em discussão". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para declarar a "[...] a nulidade do auto de infração imputado à autora, bem como da inscrição em dívida ativa e do consequente protesto da CDA junto ao 8º Tabelionato de São Paulo, cancelando-se definitivamente o protesto do título às expensas da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em valores a serem fixados segundo o livre arbítrio de V. Exa., cuja sugestão da autora remonta a 10 (dez) vezes o valor do título protestado (R$ 2.722,72 x 10 = R$ 27.227,20 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), tudo nos exatos termos pretendidos nesta exordial e acrescido de juros e correção monetária". Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória. Apesar de citado, o réu não apresentou contestação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na necessidade de inscrição da empresa autora perante o CREA. A autora exerce atividades de fabricação de produtos têxteis, serviços de acabamento e comércio varejista de artigos de armarinho. Contudo, teve contra si protesto lavrado por débito originado de multa aplicada pelo CREA, em razão do exercício de sua atividade sem o devido registro no conselho réu. A Lei n. 6.839 de 1980 dispõe que o registro de empresas no conselhos profissionais, se dará em função da atividade básica: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei n. 5.194 de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu artigo 7º sobre as competências privativas de tais profissionais: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. A obrigatoriedade do registro no conselho de classe respectivo está prevista no artigo 59: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. O STJ firmou entendimento no sentido de que somente as empresas que possuem como atividade-fim o exercício profissional vinculado às atividades dos profissionais em Engenharia e Agronomia é que se encontram obrigadas ao registro perante o Conselho (v. g., STJ, AgREsp nº 1.251.998-PR, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j.08.03.2018, DJ 15.03.2018). No caso em análise, nos termos do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, o objeto social da empresa é a "Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente", "Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" e "Comercio varejista de artigos de armarinho". (ID 415189756) Para o exercício das atividades acimas elencadas, a presença de um profissional de engenharia é prescindível, revelando a desnecessidade da inscrição da empresa autora nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS NATURAIS E SINTÉTICAS. LEI 5.194/66. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. REGISTRO DESNECESSÁRIO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO PROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao CREA/SP de empresa que atua no ramo da indústria têxtil. 2. Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:.) 3. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei 5.194/66: "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária". 4. Dessa forma, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. Não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro esteja igualmente compelida ao registro no CREA. Precedente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255901 2012.02.39841-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB:.). 5. No caso dos autos, resta devidamente demonstrado que a atividade principal da apelada é a "tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas" (257451662). Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho. Precedentes (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1096788 2008.02.19561-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/06/2009 ..DTPB:. / ApCiv 0004268-45.2010.4.03.6138, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018. / ApelRemNec 0002208-48.2012.4.03.6003, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017. / ApelRemNec 0021596-63.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016. / ApelRemNec 0008776-75.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016). 6. Quanto à alegação de existência de inscrição voluntária, os documentos juntados intempestivamente com a apelação são apenas telas de sistemas internos do CREA, incapazes de demonstrar a necessária manifestação de vontade da embargante, seja pela aposição de assinatura ou pelo uso de ferramentas eletrônicas. 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018860-22.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022) Assiste razão à autora. Do dano moral A autora comprova o protesto indevido, o que - de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, é suficiente para configurar o dano moral, por si só: APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP em face de sentença que deferiu o pedido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protesto, ajuizada por BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA. A parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a inexigibilidade de anuidades cobradas pelo CREA/SP; obter o cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 407962/2023); determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos (SERASA); e pleitear indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade de protesto de certidão de dívida ativa após declarada por sentença a inexigibilidade de registro da autora perante o Conselho de Fiscalização Profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa ao registro da autora já foi julgada em dois embargos à execução (5001377-29.2020.4.03.6133 e 5001936-49.2021.4.03.6133). Em ambos os processos foi declarada a inexigibilidade de registro da autora perante o Conselho. Sem recursos, houve trânsito em julgado nos dois processos em data anterior à emissão da CDA nº 407962/2023. Portanto, a rediscussão de tal matéria é inadmissível nestes autos e não será conhecida. A CDA nº 407962/2023 foi emitida em 14/04/2023, tendo sido protestada em 18/04/2023, em data posterior à declaração de inexigibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o dano moral causado pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes não depende de prova, pois se configura in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024133-29.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/12/2025); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001363-46.2017.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA: 14/07/2025); (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1214839 2017.03.09892-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:08/03/2019 ..DTPB:.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001262-03.2023.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/06/2026, Intimação via sistema DATA: 19/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROTESTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que declarou a inexigibilidade de registro da empresa autora junto à autarquia, reconheceu a perda do objeto quanto à anulação da multa e do protesto, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indevido apontamento dos títulos executivos a protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de interesse de agir quanto aos pedidos já satisfeitos na via administrativa; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade econômica; e (iii) a configuração de dano moral decorrente do protesto indevido da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, observo que não procede a alegação de perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de anulação da multa e do protesto, uma vez que tais pretensões já foram corretamente extintas sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme expressamente consignado na sentença. O que remanesceu para apreciação de mérito foi apenas a declaração de inexigibilidade de registro da parte autora perante o CREA/SP, bem como a análise do pedido indenizatório por danos morais. Em relação a esses pontos, não há falar em ausência superveniente de interesse processual, pois a declaração judicial acerca da inexistência de obrigação de registro mostra-se necessária para resguardar a parte autora contra novas autuações indevidas por parte do apelante. Além disso, o dano experimentado não é afastado pelo cancelamento posterior do protesto, já que a autora precisou recorrer ao Judiciário para ver cessada a restrição indevida, inclusive mediante provimento liminar anteriormente concedido (ID 364689090), o que evidencia a persistência do interesse na tutela jurisdicional quanto à reparação dos prejuízos suportados. 4. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da exigência de registro da parte autora perante o CREA/SP, devendo tal análise partir dos critérios estabelecidos na legislação de regência. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional decorre da atividade principal desempenhada pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados a terceiros, não sendo suficiente a mera indicação formal em cadastro para justificar a imposição dessa obrigação, sendo necessário verificar se há efetiva prática de atividades que demandem conhecimento técnico privativo da engenharia. 5. A Lei nº 5.194/1966, que disciplina o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elenca em seu artigo 7º as atribuições exclusivas desses profissionais, como o planejamento, execução e fiscalização de obras e serviços técnicos. Portanto, para que haja exigência legal de registro e de anotação de responsabilidade técnica (ART), é indispensável que a atividade desempenhada se enquadre nessa descrição legal, o que deve ser demonstrado de forma concreta e não presumida com base apenas em classificações genéricas. 6. No caso concreto, verifica-se que a atividade desenvolvida pela autora — reparação de relógios (ID 364688881) — não se insere no rol de atribuições privativas das profissões regulamentadas pela Lei nº 5.194/1966, a qual delimita, de forma taxativa, os serviços próprios da engenharia. Ausente demonstração de que a empresa realiza atividades que exijam conhecimento técnico especializado ou responsabilidade técnica de profissional habilitado, mostra-se indevida a exigência de registro. A atuação do conselho, ao desconsiderar esse critério material e apoiar-se em presunções genéricas, ultrapassa os limites de sua competência fiscalizatória, o que afasta a validade da autuação originária. 7. Além disso, não se pode presumir a existência de relação jurídica válida entre as partes sem prova inequívoca da adesão da empresa aos quadros do conselho ou do exercício concreto de atividade sujeita à sua fiscalização. A simples existência de registros cadastrais ou classificações econômicas não é suficiente para demonstrar a constituição da obrigação, cabendo ao ente fiscalizador comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Não tendo o réu se desincumbido desse ônus, resta fragilizada a base jurídica da cobrança, o que reforça a inexigibilidade das obrigações impostas. 8. No que diz respeito ao protesto da dívida, sua irregularidade decorre diretamente da inexistência de fundamento jurídico para a cobrança. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura violação à esfera jurídica da empresa, sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que admite a configuração do prejuízo de forma presumida nesses casos (AgRg no AREsp n. 416.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009544-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 02/03/2026). Tal medida atinge a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado, justificando a reparação independentemente de prova específica do prejuízo. Ademais, verifica-se que a fixação da indenização nos termos formulados na sentença observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo suportado e prevenir a repetição de condutas semelhantes. Nesse contexto, não há fundamento para reforma da sentença, impondo-se a preservação integral do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004405-71.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) No que tange ao valor da indenização, é razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em conclusão, há direito ao acolhimento do pedido. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026, que é de R$ 6.256,51. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios, é dispensável a apresentação de cálculos pelos advogados da parte autora para execução do valor, sendo necessário somente informar o valor original fixado nesta sentença e a data. Decisão. 1. Diante do exposto, ACOLHO e julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade do auto de infração imputado à autora, bem como da respectiva inscrição em dívida ativa e do consequente protesto da CDA perante o 8º Tabelionato de Protesto de São Paulo, determinando-se o cancelamento definitivo do protesto e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 6.256,51, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta