Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, para incluir no polo passivo da execução os sócios RICARDO RODRIGUES NUNES e RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Retifique-se a autuação para inclusão definitiva dos referidos sócios como executados. Intimem-se as parte, sendo os suscitados por Edital, ante a frustração da tentativa de citação real , dando-lhe(s) ciência desta decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884, da CLT. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA FLAESCHEN VOGEL