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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100020-97.2026.5.01.0013

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0100020-97.2026.5.01.0013
Inteiro teor

Ementa

pareceu ao aniversário pessoal do proprietário da reclamada no ano de 2025 e participou das confraternizações de Natal e de integração promovidas pela empresa (ID 8aafdc8, fl. 803). Tal circunstância, confessada pela própria demandante, desconstitui por completo a alegação de vivência em clima persecutório ou degradante. O mero exercício do poder diretivo patronal na fiscalização de tarefas e horários, desacompanhado de excessos ou abusos comprovados, não consubstancia ato ilícito passível de reparação civil. Não comprovada a prática de ato ilícito violador da honra ou imagem da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 5749b7f, fl. 209) e demonstrou a percepção de salário contratual inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a situação de suspensão contratual para tratamento de saúde. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência total da parte reclamante, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, com amparo no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a s

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8922612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELAINE SANTIAGO PONTES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de MATHEUS SANT ANNA PATISSERIE JACAREPAGUA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 28 de maio de 2024 para exercer a função de ajudante de confeiteiro, mediante última remuneração registrada de R$ 1.700,00 mensais, acrescida de valores pagos sem contabilização formal no montante de R$ 500,00, totalizando a remuneração real de R$ 2.200,00 por mês (ID 93a58cb, fls. 4-6). Sustentou que acumulou funções estranhas ao seu contrato, incumbindo-se da higienização geral e limpeza de sanitários com produtos químicos prejudiciais, sem o devido pagamento do adicional correspondente ou do adicional de insalubridade em grau máximo (ID 93a58cb, fls. 8-9). Afirmou ter cumprido sobrejornada habitual em escala seis por um, das 13h40 às 23h00, com supressão de intervalo intrajornada aos domingos e labor em feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro, postulando horas extraordinárias, intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados (ID 93a58cb, fls. 7, 12-13). Aduziu que desenvolveu moléstias ortopédicas e psiquiátricas em razão do esforço físico e da sobrecarga no trabalho, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário, requerendo a declaração de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e pensão em parcela única, ressarcimento de despesas médicas, além de danos extrapatrimoniais pela doença e por alegado assédio moral (ID 93a58cb, fls. 14-27). Atribuiu à causa o valor de R$ 337.319,83, juntando procuração e documentos (ID 93a58cb a 21f2d52, fls. 31-134). Em audiência inicial realizada em 11 de maio de 2026, recusada a proposta de conciliação, foi deferido prazo para emenda substitutiva à petição inicial para adequação dos reflexos e esclarecimento sobre a situação do contrato de trabalho (ID 50c1613, fls. 174-175). A parte autora apresentou emenda substitutiva (ID 7fd8c92, fls. 177-206), ratificando a causa de pedir e pedidos, esclarecendo que o contrato de trabalho permanece ativo, conquanto suspenso em decorrência de afastamento previdenciário (ID 7fd8c92, fls. 179-181). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID fff5198, fls. 344-387), arguindo preliminares de inépcia parcial da petição inicial quanto a pedidos de natureza rescisória, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, refutou a integralidade das pretensões obreiras, defendendo a licitude do contrato de trabalho, a fidedignidade dos recibos salariais e cartões de ponto biométricos digitais com regime de compensação, a inexistência de salário pago à margem dos contracheques, a total ausência de acúmulo funcional ou de labor em condições insalubres, a higidez e conformidade do ambiente de trabalho atestadas pelos programas ocupacionais e por laudo pericial emprestado, a ausência de nexo causal entre as patologias degenerativas da autora e o labor prestado, a inexistência de qualquer conduta ilícita ou assédio moral, pugnando pela total improcedência da demanda e condenação da autora em honorários sucumbenciais (fls. 344-387). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de agosto de 2026 (ID 6408f53, fls. 800-802), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da ré (ID 8aafdc8, fls. 803-805). Foi indeferida a produção de nova prova pericial médica e de engenharia, em razão dos elementos documentais e técnicos já constantes dos autos, restando consignados os protestos da demandante (ID 6408f53, fl. 801). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 6408f53, fl. 801). As partes apresentaram razões finais escritas (ID a0f7174, fls. 806-821 e ID 0b7f9fd, fls. 822-836). As propostas conciliatórias oportunamente formuladas restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia Parcial da Petição Inicial e das Pretensões Rescisórias A demandada suscita a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a reclamante formulou pretensões acessórias de natureza rescisória sem, contudo, postular a resolução do contrato de trabalho ou a declaração de rescisão indireta (ID fff5198, fls. 344-346). Ao exame dos autos, verifica-se que o juízo determinou oportunamente a emenda da exordial (ID 50c1613, fl. 175), tendo a reclamante apresentado petição substitutiva integral (ID 7fd8c92, fls. 177-206), na qual afirmou expressamente que o contrato de trabalho se encontra ativo, embora suspenso em decorrência de afastamento médico (ID 7fd8c92, fl. 179). Com efeito, a redação da peça substitutiva atendeu às balizas da simplicidade preconizadas no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou de forma minuciosa todos os tópicos (ID fff5198, fls. 344-387). Ademais, a verificação da subsistência fática e jurídica dos pedidos ou de sua incompatibilidade com a vigência do liame empregatício constitui matéria atinente ao mérito da causa, momento em que será apreciada a higidez de cada pleito. Rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa ao argumento de que este se mostra desproporcional e dissociado da realidade pecuniária dos pedidos após a emenda substitutiva (ID fff5198, fl. 347). Sem razão a impugnante. No processo do trabalho, a teor do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma das pretensões econômicas deduzidas na inicial. No caso concreto, o montante apontado pela parte autora (R$ 337.319,83) reflete a somatória dos pedidos discriminados e devidamente estimados na peça vestibular substitutiva (ID 7fd8c92, fls. 202-206), mormente em virtude da expressiva pretensão indenizatória veiculada a título de pensão mensal em parcela única e danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional (ID 7fd8c92, fl. 205). Rejeito a impugnação. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A reclamada impugna o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela demandante, asseverando a ausência de comprovação documental da incapacidade financeira e o fato de o contrato permanecer ativo (ID fff5198, fls. 346-347). A análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça será realizada em capítulo próprio da fundamentação meritória deste julgado, por envolver o cotejo dos rendimentos e das condições socioeconômicas demonstradas ao longo da instrução. Rejeito a preliminar nesta fase preambular. PRESCRIÇÃO O contrato de emprego iniciou-se em 28 de maio de 2024 e permanece vigente, encontrando-se com os efeitos principais suspensos em razão de afastamento de saúde (ID 7fd8c92, fl. 179). Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi distribuída em 12 de janeiro de 2026 (ID 21f2d52, fl. 130), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tampouco operou-se a prescrição bienal extintiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. 2.3. MÉRITO Do Salário Por Fora A parte autora alegou na petição inicial que recebia salário formal registrado em carteira de trabalho no valor de R$ 1.700,00 mensais, acrescido de pagamentos clandestinos mensais médios no montante de R$ 500,00, a título de bonificações e combustível, pugnando pelo reconhecimento do salário de R$ 2.200,00, com retificação da carteira profissional e pagamento de reflexos contratuais (ID 7fd8c92, fls. 181-182). A reclamada refutou categoricamente a ocorrência de qualquer pagamento clandestino, aduzindo que a remuneração da reclamante observou estritamente os valores contratuais de R$ 1.580,00 e, posteriormente, R$ 1.700,00, com comissões e premiações vinculadas ao atingimento de metas operacionais devidamente discriminadas em contracheques (ID fff5198, fls. 350-351). Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, recai sobre a reclamante o ônus subjetivo de demonstrar de modo seguro e irrefutável o pagamento oficioso de valores salariais, a teor do disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova do salário pago à margem dos recibos oficiais exige robustez e verossimilhança inequívoca, não se prestando a meras presunções ou ilações unilaterais. No caso vertente, a demandante não produziu nenhuma prova apta a evidenciar o recebimento habitual de valores à margem dos contracheques. Os recibos de pagamento colacionados aos autos (IDs 9aa77bf e a62fdaf, fls. 391-430) revelam a quitação regular e pormenorizada do salário-base mensal, com a inserção transparente de adiantamentos salariais, descontos previdenciários e tributários legais, além de rubricas específicas sob a denominação "PREMIAÇÃO" (código 258) e "COMISSÕES" (código 152), pagas em determinados meses e computadas para a incidência de FGTS e contribuição previdenciária. O preposto da ré, em seu depoimento pessoal, foi categórico e harmônico com a prova documental ao asseverar que a reclamante recebia cartão alimentação e bonificações/premiações diretamente em contracheque, sendo tais verbas variáveis e condicionadas ao atingimento de metas, negando a existência de qualquer pagamento clandestino (ID 8aafdc8, fl. 804). Dessa forma, não havendo prova de recebimento de quantias oficiosas, prevalece a presunção de veracidade emanada das anotações da carteira de trabalho e dos demonstrativos de pagamento coligidos ao feito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da remuneração mensal de R$ 2.200,00, bem como os pedidos de retificação da CTPS e reflexos postulados sob tal fundamento. Da Jornada de Trabalho A demandante sustentou na exordial ter cumprido jornada de trabalho das 13h40 às 23h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos domingos das 13h40 às 23h00, sem qualquer fruição de intervalo, apontando a realização de horas extraordinárias impagas, trabalho noturno além das 22h00 sem adicional e labor em diversos feriados sem a competente folga compensatória ou pagamento em dobro (ID 7fd8c92, fls. 182-183, 187-189). Em sua defesa, a reclamada sustentou que a jornada contratual da autora sempre foi cumprida em regime de escala seis por um, das 13h40 às 17h00 e das 18h00 às 22h00, com uma hora regular para refeição e descanso, conforme expressamente pactuado no contrato de experiência e registrado nos controles eletrônicos biométricos de frequência mantidos por aplicativo seguro (ID fff5198, fls. 361-365). Afirmou que eventuais minutos de prorrogação foram devidamente integrados no banco de horas e compensados, assim como o labor em feriados, cujos dias trabalhados contaram com folgas compensatórias específicas no próprio mês ou seguinte, inexistindo horas extras ou adicional noturno pendentes (ID fff5198, fls. 351-354, 361-365). Em face do que estabelece o artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada anexou aos autos os espelhos individuais de frequência referentes a todo o período contratual trabalhado (IDs 33fa162 e fd299dc, fls. 442-463). O exame de tais documentos revela registros variáveis e detalhados de entrada e saída, marcação regular do intervalo intrajornada pré-assinalado ou registrado, cômputo de horas extraordinárias a cinquenta por cento e cem por cento, além da apuração sistemática de crédito e débito no banco de horas. Confrontando-se as alegações da petição inicial com os cartões de ponto assinados pela reclamante, constata-se a improcedência das alegações de labor desprovido de compensação. A título de ilustração: No feriado de 20/11/2024 (Consciência Negra), houve concessão de folga compensatória em 27/11/2024 (ID fff5198, fl. 353); no feriado de 01/01/2025 (Confraternização Universal), a autora estava de folga na escala regular (ID fff5198, fl. 352); em 20/01/2025 (São Sebastião) e 23/04/2025 (São Jorge), a autora encontrava-se afastada por atestado médico justificado (ID fff5198, fl. 352); nos dias 04/07/2025 e 07/07/2025 (Cúpula dos BRICS), a demandante estava em gozo formal de férias (ID fff5198, fl. 353); no feriado de 18/04/2025 (Sexta-feira Santa), houve folga compensatória em 10/04/2025; no feriado de 21/04/2025 (Tiradentes), a folga compensatória foi fruída em 01/06/2025; e no feriado de 01/05/2025 (Dia do Trabalho), a folga compensatória deu-se em 16/05/2025 (ID fff5198, fls. 352-353 e IDs 33fa162 e fd299dc, fls. 442-463). Quanto ao intervalo intrajornada, os registros demonstram a fruição do período legal de descanso e alimentação, não tendo a parte autora produzido nenhuma prova testemunhal capaz de desconstituir os controles documentais anexados ou demonstrar a supressão alegada nos dias de domingo. No tocante ao adicional noturno e às horas extras, os eventuais minutos residuais laborados após as 22h00 foram objeto de anotação nos espelhos de ponto (ID fd299dc, fls. 450-463), gerando crédito no banco de horas ou pagamento correspondente, não tendo a demandante apresentado demonstrativo analítico de diferenças impagas em sede de manifestação aos documentos, ônus que lhe incumbia na esteira dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados trabalhados, bem como seus respectivos reflexos. Do Alegado Acúmulo de Funções A autora sustentou na inicial que foi admitida para o cargo de ajudante de confeiteiro, mas era obrigada a executar limpeza geral do estabelecimento, higienização de copa, chão, geladeiras, recolhimento de lixo e limpeza de sanitários, postulando acréscimo salarial de vinte por cento com amparo no artigo 456, parágrafo único, da CLT e reflexos (ID 7fd8c92, fls. 183-184). A reclamada rechaçou o pleito, sustentando que as atividades de organização e limpeza de utensílios, equipamentos e do próprio espaço de trabalho são atribuições acessórias e inerentes à função de ajudante de confeiteiro no ramo de confeitaria e alimentação, nos exatos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID fff5198, fls. 354-356). O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não prevê, de forma genérica ou automática, adicional salarial por acúmulo de funções, salvo nas hipóteses expressamente regulamentadas por lei específica (a exemplo de radialistas ou vendedores) ou mediante estipulação expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Fora de tais hipóteses excepcionais, incide a regra matriz estatuída no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal: Art. 456, Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de atribuições somente autoriza acréscimo remuneratório quando há a imposição de atividades de complexidade ou responsabilidade técnica sensivelmente superior àquela contratada, acarretando desequilíbrio qualitativo e quantitativo no sinalagma contratual, o que não ocorre na hipótese de tarefas auxiliares e complementares executadas dentro da mesma jornada de trabalho. No caso dos autos, a prova documental e oral demonstrou que a reclamante atuava como ajudante de confeiteiro em microempresa do setor alimentício (ID 88e61d1, fl. 431 e ID 53e1729, fl. 488). No segmento de produção e manipulação de gêneros alimentícios, a conservação, a higienização dos recipientes e a manutenção do asseio do posto de trabalho constituem tarefas basilares, rotineiras e indissociáveis do processo produtivo. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que havia escala de limpeza, divisão de tarefas e atuação de outros ajudantes no setor, tendo declarado expressamente que no banheiro havia escala de limpeza, que trabalhou em equipe com outros ajudantes e que ao final havia outras funcionárias exercendo as atividades de cozinha (ID 8aafdc8, fl. 803). O preposto da ré, por sua vez, esclareceu que a limpeza do local era compartilhada por toda a equipe e que a retirada do lixo principal ao final do expediente era realizada pessoalmente pelo próprio sócio (ID 8aafdc8, fl. 804). Nesse cenário, a realização de tarefas de suporte e manutenção da limpeza do setor de trabalho não desvirtua o feixe de atribuições do cargo de ajudante de confeiteiro, nem exige maior capacitação intelectual ou habilitação técnica extraordinária, inserindo-se plenamente no jus variandi patronal e na comutatividade salarial contratada. Portanto, ante a inexistência de desequilíbrio contratual ou de previsão normativa que assegure plus salarial, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Do Adicional de Insalubridade A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) sob a alegação de exposição a calor excessivo e manuseio de panelas pesadas no cozimento, contato com agentes químicos nocivos de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo (ID 7fd8c92, fls. 183-185). A ré contestou a pretensão, anexando documentação técnica consistente no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - ID 53e1729, fls. 484-579), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - ID 1b168d3, fls. 580-642), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT - ID 8001d59, fls. 643-692), Laudo de Insalubridade da própria empresa (ID 63f635c, fls. 722-749), recibo de fornecimento de EPIs assinado pela autora (ID 79f6d73, fl. 440) e laudo pericial judicial produzido em processo análogo perante a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro como prova emprestada (ID fb3dbc3, fls. 750-760). A caracterização da insalubridade rege-se pelos artigos 189 a 192 da CLT e pelas disposições da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o artigo 191 da CLT, a neutralização e eliminação do risco podem ocorrer mediante a adequação do ambiente e o fornecimento de equipamentos de proteção individual: Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Na hipótese vertente, o conjunto técnico-documental coligido aos autos afasta cabalmente a existência de ambiente insalubre. O laudo técnico de insalubridade elaborado por médico do trabalho (ID 63f635c, fls. 722-749) e o laudo pericial judicial emprestado (ID fb3dbc3, fls. 750-760), realizado no mesmo estabelecimento e instalações operacionais da reclamada, apuraram de forma pormenorizada as condições da cozinha e confeitaria. A perícia técnica judicial constatou que a área de preparo dos alimentos é dotada de ar-condicionado, ambiente limpo, ventilado e organizado (ID fb3dbc3, fl. 755); que a área de cozimento conta com exaustor mecânico e acessório elétrico na panela com mexedor automático, dispensando a permanência contínua do operador junto ao fogão (ID fb3dbc3, fl. 755); e que os funcionários utilizavam cronômetro acoplado ao uniforme para monitorar o tempo sem necessidade de permanecer na fonte geradora de calor (ID fb3dbc3, fl. 756). As medições de calor (IBUTG) realizadas no setor resultaram em 24,80 ºC, patamar expressamente inferior ao limite de tolerância normativo de 30,80 ºC previsto no Anexo 3 da NR-15 (ID 63f635c, fl. 734). Quanto aos agentes químicos, os laudos demonstraram que os produtos utilizados para higienização são de uso comum e adequados à indústria de alimentos, com FISPQ disponibilizada, sendo fornecidos e utilizados equipamentos de proteção e utensílios que evitam contato dérmico direto, tais como luvas impermeáveis e esfregão MOP (ID 79f6d73, fl. 440 e ID fb3dbc3, fls. 757-758). No que se refere à higienização de sanitários, a pretensão da autora em equipará-la a lixo urbano revela-se de todo improcedente. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item II da Súmula nº 448, restringe a caracterização da insalubridade em grau máximo às hipóteses de limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, excluindo expressamente os banheiros de estabelecimentos de pequeno porte e uso restrito a reduzido número de empregados. O preposto declarou em audiência que o estabelecimento conta com apenas um banheiro interno de uso exclusivo dos empregados (cerca de quatro a seis trabalhadores no local), sem acesso aos entregadores externos de aplicativo, sendo a higienização realizada esporadicamente em rodízio (ID 8aafdc8, fl. 804). Tal dinâmica foi confirmada no laudo pericial judicial (ID fb3dbc3, fl. 757). Por todos esses fundamentos, resta afastada qualquer hipótese de labor sob condições insalubres. Ademais, os programas ambientais (PGR e PCMSO) foram devidamente acostados aos autos pela ré (IDs 53e1729 e 1b168d3, fls. 484-642), restando prejudicada a pretensão de imposição de multa cominatória ou expedição de ofício fiscalizatório. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como os requerimentos de cominação de multa e expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização do trabalho. Da Alegada Doença Ocupacional e Pretensões Indenizatórias Decorrentes A reclamante postulou a declaração de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes e pensão em parcela única no importe de R$ 250.345,65, ressarcimento e custeio de despesas médicas estimadas em R$ 10.000,00 e indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 110.000,00 (ID 7fd8c92, fls. 189-200, 205). Alegou ter sido acometida por transtornos na coluna vertebral (dorsalgia, dor lombar, degeneração de disco intervertebral e hérnias discais) e patologias de ordem psíquica (fibromialgia, ansiedade e depressão) decorrentes de sobrecarga de trabalho e carregamento de fardos e panelas pesadas (ID 7fd8c92, fls. 189-190). A ré contestou a pretensão, aduzindo a inexistência de nexo causal ou concausal, sustentando a natureza estritamente degenerativa, multifatorial e constitucional das queixas da autora, apontando a existência de obesidade grau III, hipertensão arterial crônica e hábitos sedentários informados no prontuário médico, bem como a ausência de incapacidade permanente constatada pelo próprio INSS ao indeferir a prorrogação do benefício comum (espécie B31) e o ASO que considerou a trabalhadora apta ao retorno ao trabalho (ID fff5198, fls. 365-376). A responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de doença atribuída ao trabalho subordina-se à presença concomitante de três elementos indispensáveis, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano efetivo (incapacidade laborativa comprovada), a conduta culposa ou dolosa do empregador (violação a normas de medicina e segurança do trabalho) e o nexo de causalidade (ou concausalidade) direto e eficiente entre as atribuições funcionais desempenhadas e a moléstia diagnosticada. Nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho as patologias de natureza degenerativa. No caso concreto, os laudos e relatórios médicos juntados pela própria reclamante atestam a existência de patologia degenerativa da coluna vertebral ("discopatia degenerativa dorsal", "degeneração do disco intervertebral T11/T12 e protrusão discal C6/C7" - IDs 79e600d, 5174900, 656d73c, aef54a0 e b9b5a4e, fls. 97, 101, 105, 276, 280). Os relatórios médicos apontam expressamente que a autora conta com histórico de obesidade mórbida grau III (IMC superior a 32), hipertensão arterial sistêmica crônica e cirurgia bariátrica anterior (IDs 656d73c e be2bfbd, fls. 105, 435, 438), fatores clínicos preexistentes e determinantes para o desenvolvimento de desgastes osteoarticulares na coluna, independentemente de qualquer fator profissional. Além disso, o contrato de trabalho perdurou por período assaz exíguo (admissão em 28/05/2024, com afastamento médico em outubro de 2025 - ID 7fd8c92, fls. 179, 181), tempo manifestamente insuficiente para a deflagração de processo degenerativo discal de evolução crônica na coluna vertebral. No que tange às condições ergonômicas, a prova técnica e documental atesta que a ré mantinha mobiliário adequado e disponibilizava carrinho de transporte de panelas e recipientes, fato admitido expressamente pela própria reclamante em seu depoimento pessoal ("que a reclamada possuía um carrinho de transporte de equipamentos" - ID 8aafdc8, fl. 803), bem como comprovado pelas fotografias e vídeos do Anexo 18 (ID fff5198, fl. 369 e ID 8aafdc8, fl. 805). No âmbito previdenciário, a reclamante usufruiu exclusivamente de auxílio-doença de natureza comum (espécie B31 - benefício nº 725.605.349-6, ID 7fd8c92, fl. 181 e ID 6feaf1a, fl. 797), inexistindo qualquer reconhecimento de nexo técnico epidemiológico ou acidentário pelo órgão securitário oficial. Posteriormente, em 09 de julho de 2026, a perícia médica oficial do INSS indeferiu expressamente o pedido de prorrogação do benefício por concluir pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais (ID 6feaf1a, fl. 797). Na mesma esteira, o Atestado de Saúde Ocupacional emitido em 17 de julho de 2026 considerou a obreira plenamente apta ao retorno ao trabalho (ID 62b1fc6, fl. 798). Quanto aos transtornos psiquiátricos, inexiste o menor indício de que tenham sido desencadeados pelo ambiente de trabalho, ressaltando-se que os diálogos eletrônicos coligidos aos autos evidenciam a existência de conflitos estritamente particulares e familiares (ID fff5198, fl. 368). Ausente o nexo causal ou concausal e não caracterizada a incapacidade permanente, falece o suporte fático-jurídico para a pretensão indenizatória. Por conseguinte, inexistindo doença ocupacional ou ato ilícito imputável à reclamada, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia em parcela única), ressarcimento e custeio de tratamento médico, bem como de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada doença ocupacional. Do FGTS e da Indenização Compensatória de 40% A reclamante alegou a ausência de depósitos de FGTS nas competências de setembro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, postulando os depósitos e a multa de quarenta por cento sobre o saldo fundiário (ID 7fd8c92, fls. 200, 205). A reclamada comprovou a regularidade dos recolhimentos fundiários por meio dos extratos analíticos da conta vinculada (ID 8edd724, fls. 478-479). No período controvertido (setembro a dezembro de 2025), a reclamante esteve afastada do serviço em virtude de benefício previdenciário comum (espécie B31). A obrigação legal de recolhimento do FGTS durante o afastamento previdenciário, nos termos do artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990, restringe-se às hipóteses de licença por acidente do trabalho (espécie B91) ou prestação de serviço militar obrigatório. Tratando-se de benefício previdenciário comum (B31), opera-se a suspensão do contrato de trabalho, desonerando o empregador do recolhimento dos depósitos fundiários no interregno correspondente. Ademais, estando o contrato de trabalho em plena vigência (ativo, conquanto suspenso), inexiste fato gerador para a condenação ao pagamento da indenização compensatória de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS, tampouco para a liberação de guias ou expedição de alvará judicial de saque, institutos privativos da dissolução contratual imotivada. Julgo improcedentes os pedidos relativos às alegadas diferenças de FGTS, multa de quarenta por cento e expedição de guias ou alvará. Do Alegado Dano Moral e Assédio Moral A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando ter sido vítima de ameaças constantes de demissão pelo sócio proprietário em razão da apresentação de atestados médicos, aduzindo ainda ter sido tratada de forma degradante sob a ordem de limpar mesa com a língua e chamada de expressões ofensivas (ID 7fd8c92, fls. 201-202, 205). A reclamada impugnou enfaticamente as alegações, asseverando que jamais dispensou tratamento humilhante ou desrespeitoso à empregada, mantendo ambiente de trabalho saudável, amistoso e integrado, juntando fotos, vídeos e mensagens de redes sociais que evidenciam a convivência harmoniosa entre as partes (ID fff5198, fls. 376-378). O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva reiterada e prolongada no tempo, manifestada por gestos, palavras ou atos que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. Em face da gravidade das acusações formuladas, recai sobre a parte demandante o encargo processual de demonstrar, por prova cabal e conclusiva, a ocorrência dos fatos ensejadores da ofensa moral, consoante os artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. No caso sub examine, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a corroborar a ocorrência de insultos verbais, ameaças ou tratamento vexatório por parte do sócio da empresa. Não foram ouvidas testemunhas no feito. Ao revés, o acervo probatório demonstra realidade incompatível com a narrativa fática da inicial. As fotografias, vídeos e conversas colacionadas aos autos (Anexos 19 a 31, ID fff5198, fls. 841-842) revelam a participação ativa e espontânea da demandante em eventos sociais da empresa, confraternizações de final de ano e festas particulares. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que compareceu ao aniversário pessoal do proprietário da reclamada no ano de 2025 e participou das confraternizações de Natal e de integração promovidas pela empresa (ID 8aafdc8, fl. 803). Tal circunstância, confessada pela própria demandante, desconstitui por completo a alegação de vivência em clima persecutório ou degradante. O mero exercício do poder diretivo patronal na fiscalização de tarefas e horários, desacompanhado de excessos ou abusos comprovados, não consubstancia ato ilícito passível de reparação civil. Não comprovada a prática de ato ilícito violador da honra ou imagem da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 5749b7f, fl. 209) e demonstrou a percepção de salário contratual inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a situação de suspensão contratual para tratamento de saúde. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência total da parte reclamante, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, com amparo no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando o grau de zelo dos profissionais, o trabalho desempenhado, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a cargo da reclamante. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, restando vedada a compensação ou dedução dos honorários com créditos obtidos pela trabalhadora neste ou em outro processo. Dessa forma, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a cessação da situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário proposta por ELAINE SANTIAGO PONTES em face de MATHEUS SANT ANNA PATISSERIE JACAREPAGUA LTDA (processo nº 0100020-97.2026.5.01.0013), decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial e emenda substitutiva, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas no feito; c) conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 6.746,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 337.319,83, das quais fica isenta em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANT ANNA PATISSERIE JACAREPAGUA LTDA