Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000144-05.2026.4.03.6127 AUTOR: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA LOPES RODRIGUES ARRUDA - SP501056 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIANS ANTONIO ARRUDA - SP466329 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Cesar de Oliveira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade da manutenção da suspensão de seu cadastro e do acesso ao Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes — SISPASS, bem como o imediato e definitivo restabelecimento do acesso ao sistema. Sustenta que a suspensão, aplicada no âmbito dos Processos Administrativos nº 02027.010280/2023-96 e nº 02027.006561/2023-44, teria natureza cautelar e estaria sendo mantida por prazo indeterminado, mesmo após o pagamento das multas administrativas. Alega ausência de decisão administrativa definitiva, falta de motivação contemporânea, desproporcionalidade da medida e superação dos motivos que lhe deram origem (ID 558875847). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que não estavam demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar o afastamento imediato dos atos administrativos (ID 559396949). O IBAMA apresentou contestação. Defendeu a legalidade das autuações e das medidas cautelares, destacando a gravidade das infrações apuradas, relacionadas à apresentação de informação falsa em procedimento administrativo ambiental, à adulteração ou falsificação de anilhas e à manutenção de aves em desacordo com a licença. Sustentou que a quitação das multas não extingue automaticamente as medidas não pecuniárias e que os processos administrativos seguem tramitação regular para julgamento da eventual sanção restritiva de direitos. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 565112670). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar as provas que pretendia produzir (ID 565114768). O IBAMA informou não possuir outras provas a produzir além da documentação já juntada (ID 574692633). A parte autora apresentou manifestação em 16/04/2026 (ID 577095119). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a análise das questões controvertidas e ambas as partes informaram não pretender produzir outras provas relevantes. Incide, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia não envolve propriamente a exigibilidade das multas administrativas, as quais foram quitadas mediante adesão à solução legal. Discute-se a legalidade da manutenção da suspensão do acesso ao SISPASS e dos efeitos dos Termos de Embargo nº 7BWGMHI3 e nº N9K8J39X, vinculados, respectivamente, aos Processos Administrativos nº 02027.010280/2023-96 e nº 02027.006561/2023-44. A pretensão, portanto, consiste em obter o reconhecimento da nulidade da medida administrativa remanescente e o restabelecimento do acesso ao sistema. 3. Legalidade das autuações e das medidas cautelares Os documentos administrativos não evidenciam, no âmbito desta ação, ilegalidade capaz de justificar a anulação dos atos impugnados. No Processo Administrativo nº 02027.006561/2023-44, a fiscalização realizada em 03/05/2023 identificou quatro aves com anilhas consideradas adulteradas ou falsificadas, além de aves que não se encontravam no endereço cadastrado no SISPASS. Foram lavrados auto de infração, termo de apreensão e termo de embargo. Também foi produzido laudo técnico de constatação preliminar sobre a não conformidade das anilhas, com registro de sinais de manipulação, divergências dimensionais e utilização de código incompatível com o cadastro do sistema (ID 565112683) (ID 558878896). As aves apreendidas foram posteriormente destinadas ao Bosque Zoológico Fábio de Sá Barreto, conforme documentação administrativa própria (ID 558878896). No Processo Administrativo nº 02027.010280/2023-96, a autuação decorreu de mensagem encaminhada pelo autor ao IBAMA, na qual informou o nascimento de dois filhotes de trinca-ferro e solicitou duas anilhas. Conforme apurado administrativamente, a comunicação não veio acompanhada da previsão de nascimento, da identificação da fêmea-mãe ou das fotografias exigidas no âmbito da Operação Gênesis. Após ser instado a apresentar os elementos necessários, o autor informou que os filhotes não haviam nascido e que os ovos estavam vazios, atribuindo o fato a equívoco de comunicação (ID 565112678) (ID 558877421). A Administração considerou que a declaração inicial era incompatível com a informação posterior e enquadrou a conduta como apresentação de informação falsa em procedimento administrativo ambiental, lavrando o Auto de Infração nº MYE4A61U e o Termo de Embargo nº 7BWGMHI3. As medidas não foram aplicadas de forma automática ou desprovida de motivação. Houve atos administrativos específicos, com indicação dos fatos apurados, das normas consideradas aplicáveis e da finalidade preventiva do embargo. No Processo nº 02027.010280/2023-96, a decisão administrativa manteve a suspensão até o julgamento da recomendação de conversão da medida em sanção restritiva de direitos (ID 565112681). Já no Processo nº 02027.006561/2023-44, o IBAMA posteriormente decidiu pelo levantamento do embargo após fiscalização do plantel. A vistoria realizada em 27/08/2025 não identificou novas irregularidades nas aves ou nas anilhas vistoriadas, tendo sido promovida a atualização dos registros do SISPASS. A impossibilidade de alteração do status geral da licença decorreu da existência do outro embargo, vinculado ao Processo nº 02027.010280/2023-96 (ID 565112681). Desse modo, não se verifica ausência absoluta de motivação, tampouco demonstração de que as medidas tenham sido aplicadas sem suporte fático ou normativo. 4. Quitação das multas e permanência das medidas não pecuniárias A quitação das multas não produz, por si só, a nulidade ou a cessação automática das medidas cautelares e das sanções não pecuniárias. A adesão à solução legal alcançou a obrigação pecuniária. Os próprios atos administrativos ressalvaram que o pagamento não afastaria a análise de medidas cautelares, sanções restritivas de direitos, apreensão, destinação dos animais ou eventual reparação de dano ambiental (ID 565112681). No caso, a suspensão do acesso ao SISPASS não foi apresentada como consequência exclusiva da existência do débito. Ela foi vinculada à necessidade de impedir a continuidade ou a repetição de condutas consideradas graves, especialmente a utilização de anilhas adulteradas e a apresentação de informação reputada falsa em procedimento de controle da fauna silvestre. Assim, o pagamento das multas não conduz, isoladamente, à conclusão de que a manutenção temporária da medida seja ilegal. 5. Ausência de demonstração de conversão automática em sanção perpétua Também não ficou comprovado que a Administração tenha convertido, de forma automática ou tácita, a medida cautelar em sanção de caráter perpétuo. O que se extrai dos documentos é que o Processo Administrativo nº 02027.010280/2023-96 permaneceu em tramitação para apreciação da eventual sanção restritiva de direitos pela autoridade competente. Foi elaborado Relatório de Análise Instrutória, com recomendação de manutenção do embargo e de suspensão do registro, licença ou autorização, e o feito foi encaminhado para julgamento administrativo (ID 565112680) (ID 565112672). A circunstância de ainda não ter sido localizada decisão administrativa final não torna, por si só, inválida a medida cautelar anteriormente mantida por decisão expressa. A Administração não está autorizada a manter indefinidamente restrição cautelar sem conclusão do procedimento, mas eventual demora administrativa deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas e não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido de restabelecimento do cadastro. No presente caso, a documentação revela tramitação administrativa sucessiva, com análise da adesão à solução legal, apreciação dos pedidos de desembargo, elaboração de relatório instrutório, abertura de prazo para alegações finais e encaminhamento do processo para julgamento. Não há prova suficiente de abandono absoluto do procedimento ou de que a suspensão tenha sido mantida exclusivamente por inércia desprovida de qualquer ato administrativo. 6. Proporcionalidade e controle judicial O controle jurisdicional alcança a legalidade dos atos administrativos, inclusive sua motivação, finalidade e compatibilidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não cabe, contudo, substituir a Administração na avaliação técnica da gravidade das infrações ambientais quando não demonstrado vício concreto no procedimento ou manifesta desproporção. As infrações apuradas não são meramente formais. O Processo nº 02027.006561/2023-44 envolve anilhas consideradas adulteradas ou falsificadas, circunstância que compromete o sistema de identificação e rastreamento da fauna silvestre. O Processo nº 02027.010280/2023-96, por sua vez, envolve declaração de nascimento de filhotes em procedimento destinado justamente a impedir a obtenção irregular de anilhas. A existência de vistoria posterior sem novas irregularidades é elemento favorável ao autor, mas não elimina automaticamente os fatos anteriores nem invalida a medida que permaneceu vinculada ao outro processo administrativo. Do mesmo modo, a natureza amadorista da criação não impede a fiscalização nem afasta os deveres de observância das regras de controle ambiental. A alegação de que a restrição impede a reprodução e o anilhamento de novos filhotes tampouco demonstra, por si só, a ilegalidade do ato. Trata-se precisamente de efeito da suspensão cautelar da atividade, cuja validade depende da existência de fundamento preventivo e da observância do procedimento administrativo. No caso concreto, esses elementos não foram afastados por prova suficiente. 7. Resultado A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegalidade dos atos administrativos impugnados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação indica que: a) as medidas administrativas decorreram de infrações concretamente apuradas; b) houve motivação administrativa e indicação da finalidade preventiva dos embargos; c) as multas foram quitadas, mas a adesão à solução legal não abrangia automaticamente as medidas não pecuniárias; d) um dos embargos foi posteriormente levantado após vistoria do plantel; e) a restrição remanescente está vinculada a processo administrativo que prosseguiu para análise de eventual sanção restritiva de direitos; f) não foi comprovada nulidade manifesta, desvio de finalidade, ausência absoluta de motivação ou desproporção suficiente para determinar a imediata reativação do SISPASS. Diante disso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: rejeito o pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos que mantiveram a suspensão do acesso ao SISPASS; rejeito o pedido de restabelecimento imediato e definitivo do cadastro e do acesso da parte autora ao SISPASS; reconheço que a quitação das multas administrativas não implica, por si só, a cessação automática dos embargos, da suspensão da licença ou das demais medidas não pecuniárias adotadas nos processos administrativos nº 02027.010280/2023-96 e nº 02027.006561/2023-44; fica ressalvada a possibilidade de a parte autora formular novos requerimentos perante a Administração ou ajuizar nova demanda caso sobrevenha decisão administrativa final ou fato novo que evidencie ilegalidade específica, excesso de duração ou ausência de revisão da medida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 20 de outubro de 2026.