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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0072367-82.2023.8.17.2001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0072367-82.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS, ratificando a competência deste Juízo Estadual para a apreciação da lide e homologação do ato transacional; HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO JUDICIAL celebrado entre as partes (Ids. 217625127 e 226496908), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da homologação, DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cumpra as obrigações assumidas na transação, observados os seguintes parâmetros: a) Obrigação de Fazer: Proceder ao registro/averbação administrativamente da concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31) em favor de UILTON MALAQUIAS RODRIGUES DA CUNHA, relativo ao período pretérito compreendido entre 27/09/2022 (Data de Início dos Atrasados) e 29/05/2025 (Data de Cessação do Benefício); b) Obrigação de Pagar: Efetuar o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das parcelas em atraso no período transacionado (27/09/2022 a 29/05/2025), compensando-se/deduzindo-se integralmente os valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis e/ou seguro-desemprego percebidos no mesmo interregno; c) Atualização Monetária e Juros: O montante devido será atualizado e acrescido de juros de mora conforme estipulado na proposta aceita, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência uma única vez da taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Honorários Advocatícios: Ficam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo (atrasados liquidados), consoante pactuado e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ; e) Custas Processuais: Sem condenação do INSS ao pagamento de custas remanescentes, ante a isenção legal de que goza e o teor da transação firmada. Defiro/Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98 do CPC e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). f) Honorários Periciais: Considerando que a perícia afastou o nexo acidentário, resultando na concessão de benefício de natureza previdenciária comum (B-31), e nos termos do Tema 1.044 do STJ, determino que o Estado de Pernambuco ressarça o INSS pelos honorários periciais previamente adiantados pela autarquia, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para tal requisição junto ao ente estadual. Declaro prejudicada a análise da tutela provisória postulada na inicial, ante a superveniência do julgamento definitivo de mérito pela homologação do acordo. Submeta-se a presente sentença ao trânsito em julgado imediato, considerando a renúncia mútua e tácita ao prazo recursal inerente à aceitação do acordo. Preclusa esta decisão, intimem-se as

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0072367-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): UILTON MALAQUIAS RODRIGUES DA CUNHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247347220, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por UILTON MALAQUIAS RODRIGUES DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Em breve síntese, a parte autora alegou que trabalhava na empresa Milena Móveis na função de serviços gerais e que, em julho de 2022, sofreu um acidente de trabalho ao cair enquanto carregava caixas, o que lhe acarretou diversas lesões ortopédicas na coluna e membros inferiores. Sustentou que, em razão do agravamento das sequelas, encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, razão pela qual pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou o restabelecimento do auxílio-doença. Na exordial, a parte autora também manifestou renúncia aos valores que excedessem o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). A decisão de Id. 139752644 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, postergou a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior à instrução e determinou a citação do réu. O INSS manifestou-se contrariamente à concessão da tutela provisória (Id. 146589387) e acostou o Dossiê Previdenciário/Médico (Ids. 146589396 e 146589397). A decisão de Id. 186853693 nomeou o perito judicial e designou a realização do exame pericial. O réu apresentou quesitos ao Id. 187844048. O Laudo Médico Pericial foi devidamente acostado ao Id. 192009438. O expert do Juízo concluiu que a parte autora é portadora de patologia degenerativa na coluna vertebral (CID 10 M50.3 e M54.4), atestando a existência de incapacidade laboral total e temporária pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia. Asseverou, contudo, de forma categórica, a ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades laborais do autor. Intimado acerca do laudo, o INSS atravessou a petição de Id. 217625127. Invocou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual ante o afastamento do nexo acidentário. No mérito, com vistas à composição do conflito, apresentou Proposta de Acordo Judicial para a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31), abrangendo o período de 27/09/2022 a 29/05/2025, com o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores atrasados via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante transacionado. Requereu, ainda, a aplicação do Tema 1.044 do STJ quanto ao ressarcimento dos honorários periciais. A parte autora, por meio da petição de Id. 226496908, manifestou concordância integral e irrestrita com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, requerendo a sua homologação judicial para a extinção do processo com resolução de mérito. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Pernambuco exarou parecer (Id. 238507734), opinando favoravelmente pela homologação da transação firmada entre as partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A causa encontra-se perfeitamente madura para julgamento de mérito, dispensando a produção de outras provas e impondo-se a homologação da vontade soberanamente manifestada pelos litigantes. Antes de adentrar na análise da composição consensual, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS em sua peça defensiva. A competência cível da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ações acidentárias encontra esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como na Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a fixação da competência jurisdicional é determinada pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos na petição inicial. Na hipótese vertente, o autor ajuizou a demanda alegando ter sido vítima de acidente de trabalho típico e postulando benefício de índole acidentária, o que atraiu, de forma legítima e inquestionável, a jurisdição deste Juízo Especializado. O fato de a perícia médica judicial (Id. 192009438) ter concluído, a posteriori, pela etiologia degenerativa da doença, afastando o nexo de causalidade ocupacional, não possui o condão de deslocar ex tunc a competência para a Justiça Federal. Opera-se, na espécie, o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do Código de Processo Civil). É pacífico o entendimento do Colendo STJ de que, constatada a ausência de nexo causal no curso da instrução em ação acidentária movida perante a Justiça Estadual, cumpre ao juiz estadual julgar o mérito da pretensão autoral acidentária (pela improcedência), e não declinar da competência para o Foro Federal. Confira-se a jurisprudência dominante da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária, no âmbito da competência da Justiça Estadual, não sendo o caso de remessa à Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2532758 RS 2023/0458442-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Portanto, sendo este Juízo Estadual plenamente competente para apreciar o mérito da causa, detém ele, com maior razão, plena jurisdição e poder-dever para homologar a transação judicial celebrada entre as partes, ainda que o objeto do acordo envolva a concessão de benefício previdenciário comum (espécie 31), em prol da celeridade, eficiência e pacificação social. Superada a questão atinente à competência, o exame do mérito cinge-se à verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico transacional firmado entre o segurado e a autarquia previdenciária. O Código de Processo Civil de 2015 erigiu a solução consensual dos conflitos a princípio fundamental do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), impondo ao Estado o dever de promover e incentivar a autocomposição em qualquer fase do procedimento. Na hipótese em apreço, o perito oficial concluiu que o autor apresenta incapacidade laboral total e temporária, decorrente de agravamento de enfermidade degenerativa na coluna vertebral. Diante dessa realidade fático-probatória, o INSS formulou proposta concreta de transação (Id. 217625127), oferecendo a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B-31), no período pretérito compreendido entre 27/09/2022 e 29/05/2025, com o pagamento correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total dos atrasados e honorários de 10%. Instada a se manifestar, a parte autora, devidamente assistida por advogado habilitado com poderes específicos para transigir e renunciar (Id. 137111294), atravessou petição (Id. 226496908) acolhendo integralmente e sem ressalvas a proposta da autarquia. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, externou parecer favorável à homologação (Id. 238507734). Compulsando os autos, verifica-se que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis do segurado, celebrada por partes legítimas, capazes e regularmente representadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilicitude no objeto que possa eivar de nulidade o pacto. Por fim, no tocante aos honorários periciais adiantados pelo INSS, ressalto que, tendo a perícia afastado o nexo acidentário e culminado o feito em acordo para concessão de benefício previdenciário comum, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044. Destarte, constitui despesa a cargo do Estado o ressarcimento de tais valores à autarquia federal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse contexto, a homologação da avença é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS, ratificando a competência deste Juízo Estadual para a apreciação da lide e homologação do ato transacional; HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO JUDICIAL celebrado entre as partes (Ids. 217625127 e 226496908), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da homologação, DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cumpra as obrigações assumidas na transação, observados os seguintes parâmetros: a) Obrigação de Fazer: Proceder ao registro/averbação administrativamente da concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31) em favor de UILTON MALAQUIAS RODRIGUES DA CUNHA, relativo ao período pretérito compreendido entre 27/09/2022 (Data de Início dos Atrasados) e 29/05/2025 (Data de Cessação do Benefício); b) Obrigação de Pagar: Efetuar o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das parcelas em atraso no período transacionado (27/09/2022 a 29/05/2025), compensando-se/deduzindo-se integralmente os valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis e/ou seguro-desemprego percebidos no mesmo interregno; c) Atualização Monetária e Juros: O montante devido será atualizado e acrescido de juros de mora conforme estipulado na proposta aceita, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência uma única vez da taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Honorários Advocatícios: Ficam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo (atrasados liquidados), consoante pactuado e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ; e) Custas Processuais: Sem condenação do INSS ao pagamento de custas remanescentes, ante a isenção legal de que goza e o teor da transação firmada. Defiro/Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98 do CPC e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). f) Honorários Periciais: Considerando que a perícia afastou o nexo acidentário, resultando na concessão de benefício de natureza previdenciária comum (B-31), e nos termos do Tema 1.044 do STJ, determino que o Estado de Pernambuco ressarça o INSS pelos honorários periciais previamente adiantados pela autarquia, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para tal requisição junto ao ente estadual. Declaro prejudicada a análise da tutela provisória postulada na inicial, ante a superveniência do julgamento definitivo de mérito pela homologação do acordo. Submeta-se a presente sentença ao trânsito em julgado imediato, considerando a renúncia mútua e tácita ao prazo recursal inerente à aceitação do acordo. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação do acordo para fins de expedição do requisitório competente (RPV ou Precatório, a depender do quantum apurado), observando-se, se for o caso de expedição exclusiva de RPV, a renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos já manifestada pela parte autora na exordial; Expedidos os requisitórios pertinentes e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital " RECIFE, 6 de agosto de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho