Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde objeto da lide, equiparando-o, para todos os fins de direito, à modalidade de plano individual/familiar; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, nos últimos três anos anteriores à propositura da ação (23/01/2026), a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intimações necessárias." RECIFE, 6 de agosto de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005705-34.2026.8.17.2001