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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017001-77.2026.8.17.8201

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0017001-77.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SONETE DOS SANTOS BARBOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 929,47 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0017001-77.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SONETE DOS SANTOS BARBOSA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... SONETE DOS SANTOS BARBOSA propôs a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cancelamento de voo internacional (AD8001), Madrid/Recife, e reacomodação em voo posterior (AD9002), resultando em um atraso de 18 horas para o destino final, além da ausência de assistência material. Em defesa, a Ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a problemas operacionais do aeroporto. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a observância às normas da ANAC e da Convenção de Montreal. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a Ré, na qualidade de transportadora aérea contratante, responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade econômica (fortuito interno), não sendo possível transferir a terceiros (aeroportos) o ônus por falhas operacionais que, como a própria Ré reconhece em declaração juntada aos autos, decorreram de "motivos operacionais". Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Ré é objetiva (art. 14, CDC). O cancelamento do voo por "motivos operacionais" configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, o que não elide o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a Autora logrou êxito em comprovar os dispêndios com alimentação e hospedagem (Id. 237805700), totalizando R$ 929,47, despesas estas que deveriam ter sido custeadas pela Ré, conforme dever de assistência previsto na Resolução 400/2016 da ANAC. A Ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação de assistência material. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela passageira, espera de 18 horas, somada à desassistência material e à postura inflexível da Ré em não buscar a alternativa mais célere, transborda o conceito de mero aborrecimento, configurando verdadeiro desvio produtivo e lesão a direitos da personalidade. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a quantia que minimize os efeitos deletérios experimentados no evento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SONETE DOS SANTOS BARBOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 929,47 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 5 de agosto de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito em substituição