Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES JURÍDICAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, ao fundamento de ausência de demonstração do excesso de execução, regularidade do título executivo e desnecessidade de prova pericial diante do descumprimento do ônus probatório pelo devedor. II. A questão jurídica submetida a exame consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, da transparência dos cálculos apresentados pela instituição financeira, da necessidade de prova pericial contábil e do prequestionamento de dispositivos legais. III. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a ausência de prova do excesso de execução, a suficiência do título executivo e a desnecessidade de dilação probatória. A inexistência de comprovação analítica impede o reconhecimento das alegações do devedor, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado, não constituindo meio hábil à rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, à luz do art. 489, §1º, do CPC. IV. Inexiste omissão, porquanto as teses suscitadas foram apreciadas no acórdão; inexiste contradição interna entre fundamentação e dispositivo; não há obscuridade na redação do julgado, tampouco erro material. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. V. Embargos de declaração rejeitados, firmando-se a tese de que não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC as alegações que evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão do mérito na via aclaratória.