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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000893-76.2023.8.17.2510

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000893-76.2023.8.17.2510
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES JURÍDICAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, ao fundamento de ausência de demonstração do excesso de execução, regularidade do título executivo e desnecessidade de prova pericial diante do descumprimento do ônus probatório pelo devedor. II. A questão jurídica submetida a exame consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, da transparência dos cálculos apresentados pela instituição financeira, da necessidade de prova pericial contábil e do prequestionamento de dispositivos legais. III. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a ausência de prova do excesso de execução, a suficiência do título executivo e a desnecessidade de dilação probatória. A inexistência de comprovação analítica impede o reconhecimento das alegações do devedor, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado, não constituindo meio hábil à rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, à luz do art. 489, §1º, do CPC. IV. Inexiste omissão, porquanto as teses suscitadas foram apreciadas no acórdão; inexiste contradição interna entre fundamentação e dispositivo; não há obscuridade na redação do julgado, tampouco erro material. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. V. Embargos de declaração rejeitados, firmando-se a tese de que não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC as alegações que evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão do mérito na via aclaratória.

Dados do julgamento

Acórdão

2510, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Desa.