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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5006077-32.2019.4.03.6182

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5006077-32.2019.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Custas recolhidas. Após o trânsito em julgado, diante da existência de numerário depositado em conta vinculada a este feito (id 346632813), proceda-se ao registro de minuta, no sistema SISBAJUD, de busca de contas bancárias em nome da parte executada, a fim de viabilizar a devolução do valor bloqueado. Concluída a pesquisa mencionada, oficie-se à CEF para que proceda à transferência do montante para conta localizada em nome da parte executada. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006077-32.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ARNALDO ARCHANGELO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente foi intimada, nos termos da Súmula 673 do STJ, a comprovar a "regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, do esgotamento das instâncias administrativas, que são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito", com o respectivo comprovante de recebimento, sob pena de extinção. Apresentou manifestação acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. As anuidades consistem em tributo da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais, as quais são cobradas mediante lançamento de ofício pelo conselho profissional respectivo. O lançamento, por sua vez, sendo responsável pela constituição do crédito tributário, não prescinde da notificação ao contribuinte, sem a qual o débito não está devidamente constituído. Nesse sentido: Dentre os atos que se preveem sejam praticados para, em seu conjunto, configurarem um lançamento, merece nota a notificação ao contribuinte. A atividade da Administração, descrita no art. 142 do Código Tributário Nacional, não se considera concluída enquanto efetuada no seu âmbito interno. É necessário um ato final, que a formalize. Esse ato é uma notificação. Uma vez notificado o contribuinte, tem--se o lançamento por concluído e, somente então, o crédito estará "constituído". Os atos praticados pela Administração anteriores à notificação não têm o efeito de constituir o crédito (pois não são o lançamento), mas não são irrelevantes juridicamente, já que a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento pode antecipar o prazo para que este se conclua, à luz do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. É o que determina o art. 145 do Código Tributário Nacional, ao referir--se ao lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Feita a notificação, o lançamento está encerrado e somente poderá ser alterado em virtude de impugnação do próprio sujeito passivo, ou por revisão de uma autoridade superior (os chamados atos "de ofício"). Daí a importância da notificação: sem ela, não há lançamento. (SCHOUERI, Luis E. Direito tributário. 13ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.693. ISBN 9788553620586. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620586/. Acesso em: 17 out. 2024). Com base em tal premissa, a jurisprudência do STJ passou a considerar que, para a validade da cobrança das anuidades pelos Conselhos, é necessária a comprovação do envio da notificação, visto que, sem esta, o débito não se encontra constituído. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 673 daquela Corte, com o seguinte teor: "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). No caso dos autos, intimado, o exequente não demonstrou a regular notificação do(a) contribuinte, do que se depreende a ausência de validade do título executivo. De fato, os documentos anexados nos ids 596531451 a 596530498 não se prestam a tanto, visto que não se referem ao lançamento (constituição) do tributo, mas sim à notificação para pagamento de débitos que já teriam sido "constituídos", sem que haja prova de sua constituição regular anterior, notificada ao sujeito passivo, como havia sido determinado. A notificação do contribuinte a respeito do lançamento de ofício induz que a parte não esteja em mora e pode ser compreendida como o envio de boletos ao contribuinte, com prazo para pagamento ou impugnação. Em análise dos documentos trazidos, verifica-se a intenção de cientificar o(a) ora executado(a) da existência de débitos pendentes (portanto, já constituídos), circunstância reforçada pela denominação "notificação de dívida ativa". Além disso, os ARs de ids 596531451 e 596530499, expedidos pelo Conselho, não foram recepcionados, resultando na devolução ao remetente com resultados negativos, do que se depreende a ausência de validade dos respectivos títulos executivos, pois depende, como já mencionado, da notificação do sujeito passivo. Frise-se que a invalidade do título pela ausência de notificação ao contribuinte pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme já decidido, também, pelo C. STJ, "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021)" (AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022). No tocante à multa eleição 2015, a respectiva cobrança refere-se à época em que a parte executada já se encontrava inadimplente com anuidades de período anterior ao pleito, também cobradas nestes autos. Nesse caso, considerando que a inadimplência torna o(a) inscrito(a) no Conselho impedido(a) de votar, a jurisprudência tem entendido que é ilegal a cobrança de multa eleitoral, visto haver motivo justificado para a falta. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. NULIDADE DAS CDAs. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 4. Ao profissional inadimplente não é permitido votar, sendo incabível a imposição de multa por ausência de voto ou justificativa. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041874-38.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - No tocante à multa eleitoral, entendo que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, incabível a imposição de multa pelo não exercício do que lhe é, ao mesmo tempo, dever e direito. Precedentes desta Corte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006260-98.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022) Logo, indevida a cobrança da multa acima mencionada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Custas recolhidas. Após o trânsito em julgado, diante da existência de numerário depositado em conta vinculada a este feito (id 346632813), proceda-se ao registro de minuta, no sistema SISBAJUD, de busca de contas bancárias em nome da parte executada, a fim de viabilizar a devolução do valor bloqueado. Concluída a pesquisa mencionada, oficie-se à CEF para que proceda à transferência do montante para conta localizada em nome da parte executada. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.