Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034346-94.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: CETRUS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CETRUS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à obtenção de provimento judicial que assegure o direito da impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de vinte salários mínimos em vigor a cada competência de recolhimento. A impetrante afirma que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros é o “salário de contribuição”, entendido como a totalidade das verbas pagas ou creditadas pelo empregador aos segurados empregados, isto é, a folha de salários, nos termos do artigo 11, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991. Assevera, contudo, que o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 estabelece o limite do salário de contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo que tal limite foi estendido para as contribuições destinadas a terceiros. Aduz que, posteriormente, o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 removeu o limite de 20 salários mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, mas não o removeu para as contribuições destinadas a terceiros, de modo que o limite previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 permanece vigente para as contribuições destinadas a terceiros. Não obstante, sustenta que a autoridade impetrada exige que a impetrante recolha as contribuições destinadas a terceiros sobre a totalidade de suas folhas de salários, razão pela qual propõe a presente demanda com pedido liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas processuais foram recolhidas (Id. 311879430). Na decisão id nº 311881181, foi deferida a medida liminar, para reconhecer o direito da parte impetrante de excluir, da base de cálculo de contribuições sociais destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA, o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional em vigor a cada competência de recolhimento, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores que excederem esse limite, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN. Ademais, determinou que, após intimação das partes para ciência da decisão e do parecer ministerial, fosse efetivado o sobrestamento destes autos, até que sobrevenha notícia do julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.905.870/PR. A União requereu sua inclusão no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 312181284). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 313658063. Requereu a suspensão do processo, em conformidade com o determinado no âmbito do Tema 1.079 pelo C. STJ. Asseverou, ainda, a inexistência de ação ou omissão passível de caracterizar ato coator, apto a viabilizar o manejo de mandado de segurança, uma vez que a impetrante se insurge em face de previsão abstrata de lei em sentido estrito. No mérito, sustentou que a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput do dispositivo. Afirmou que o artigo se subdivide em parágrafos e esses exercem, apenas, a função de complementar a norma, subordinando-se a ela, não havendo amparo para a alegação de revogação do caput e manutenção de seu parágrafo único. Ademais, ainda que se considere que o Decreto-Lei não tenha revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, deve-se reconhecer que a Lei n. 8.212/91 suprimiu tal dispositivo, tendo em vista que passou a disciplinar, de forma integral, a matéria, revogando as disposições em contrário (art. 105). Argumentou que o montante da remuneração, que compõe a base de cálculo para as contribuições de terceiros, é o mesmo que compõe a base de incidência da contribuição previdenciária. Apontou que, ainda que se reconheça a ausência de revogação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o limite aplicável deve ser individual, ou seja, para cada empregado (salário de contribuição), e não o total das remunerações somadas (folha de salários). Pugnou pela impossibilidade de restituição de eventuais valores pela via administrativa, de modo que a devolução de tributo reconhecido como indevido por sentença judicial, somente pode ocorrer através da compensação administrativa. Ao final, expôs acerca da compensação, a necessidade de trânsito em julgado da decisão e a habilitação do crédito reconhecido judicialmente. O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, conforme parecer id nº 341204722. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento dos autos, eis que o julgamento de mérito do REsp 1.905.870/PR (vinculado ao Tema 1.079 do STJ) foi concluído em 13 de março de 2024. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o presente mandado de segurança não versa lei em tese, mas atos com efeitos concretos, tendo em vista que a parte impetrante encontra-se sujeita à cobrança dos tributos impugnados nestes autos. Afasto, ainda, a preliminar de suspensão do processo, em razão do julgamento do Tema 1.079 pelo C. STJ, eis que a questão meritória apresentada na presente lide já foi definitivamente decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em referido tema. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema n. 1.079 (REsp n. 1.898.532/CE), firmou as seguintes teses, contrárias à pretensão da parte impetrante: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/19813 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Observa-se que, conforme o entendimento da Corte Superior, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/86, as contribuições destinadas às entidades terceiras não estão submetidas ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Mais recentemente, observa-se a consolidação de entendimento de acordo com o qual a tese e a respectiva modulação de efeitos, firmadas no julgamento do Tema nº. 1.079, seriam aplicáveis somente às contribuições parafiscais expressamente citadas no v. acórdão paradigma, quais sejam: as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TEMAS 1.079 E 1.390/STJ. ERRO MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APENAS AO SENAC E AO SESC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que havia reconhecido limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros. A embargante alegou erro material, omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema 1.079/STJ e necessidade de manifestação sobre os Temas 1.079 e 1.390/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na transcrição e na organização do voto; (ii) saber se seria necessário sobrestar o feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079/STJ; e (iii) saber se a modulação do Tema 1.079/STJ alcança a contribuição destinada ao SEBRAE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material ficou configurado porque constaram datas e dados de outro feito. A ação foi ajuizada em 08/10/2020. A decisão judicial favorável foi proferida em 19/01/2021. 4. A correção da organização do voto não exclui o fundamento relativo à aplicação do limite da Lei nº 6.950/1981 ao total da folha de salários. O trecho constitui fundamentação complementar do acórdão embargado. 5. Não há omissão quanto ao sobrestamento. Publicado o acórdão paradigma, a tese repetitiva deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040 do CPC. 6. A modulação do Tema 1.079/STJ alcança apenas as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC. No caso, a decisão favorável abrangeu SENAC, SESC e SEBRAE. 7. A contribuição ao SEBRAE não está abrangida pelo Tema 1.079/STJ. O Tema 1.390/STJ afastou a limitação da base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, entre outras, a 20 (vinte) salários-mínimos. 8. A limitação deve ser reconhecida apenas quanto às contribuições destinadas ao SENAC e ao SESC, no período entre 19/01/2021 e 02/05/2024, respeitado o período delimitado na sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e reconhecer a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos apenas quanto às contribuições destinadas ao SENAC e ao SESC, afastada a limitação quanto à contribuição destinada ao SEBRAE. Tese de julgamento: “1. O erro material na transcrição de dados do processo pode ser corrigido em embargos de declaração. 2. A tese repetitiva publicada deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado. 3. A modulação do Tema 1.079/STJ não alcança a contribuição destinada ao SEBRAE. 4. A base de cálculo da contribuição ao SEBRAE não se limita a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o Tema 1.390/STJ.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002613-79.2020.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/07/2026, Intimação via sistema DATA: 06/07/2026) - G.N. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. TEMAS 1079 E 1390 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do entendimento vinculante superveniente; (ii) a aplicabilidade da modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.457/07 é responsabilidade da União Federal a arrecadação das contribuições devidas a terceiros, sendo que o interesse das entidades é meramente econômico, não justificando a formação do litisconsórcio passivo. Nesse contexto, não é possível a inclusão das agravantes na qualidade de litisconsortes. 4. A 6ª Turma desta Corte Regional tem entendido possível a participação das entidades terceiras nos autos como assistentes simples, inclusive em sede mandamental, na medida que possuem evidente interesse econômico na demanda e serão, a final, atingidas pelo resultado do julgamento. 5. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. 6. A publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. 7. Com a definição dos Temas nº. 1.079 e 1.390 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. 8. Esta Relatoria vinha entendendo que, embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 9. O entendimento foi confirmado com o julgamento do Tema nº. 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a Corte Cidadã declarou a legalidade da revogação da limitação da base de cálculo tributária com relação às contribuições ao INCRA, FNDE (salário-educação), DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. 10. Portanto, de acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação da limitação de 20 salários mínimos do artigo 4º, p.u., da Lei Federal nº. 6.950/81 com relação a todas contribuições previdenciárias e parafiscais. 11. A modulação de efeitos definida no Tema 1.079/STJ alcança exclusivamente as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não sendo aplicável às demais contribuições analisadas no Tema 1.390/STJ. 12. No caso concreto, considerando a data de distribuição da ação e a tutela favorável anteriormente concedida, a impetrante faz jus à modulação apenas quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, com relação aos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação até 02/05/2024. 13. No caso concreto, a r. sentença autorizou a restituição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente da data de 17/08/2020 (liminar) até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). A impetrante não recorreu, tendo ocorrido a preclusão, de sorte que a impetrante faz jus à modulação de efeitos exclusivamente com relação à contribuição ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, com relação aos valores recolhidos indevidamente da data da concessão da liminar, em 17/08/2020, até 02/05/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da União desprovida e apelação do SESI e SENAI parcialmente provida. 15. Tese de julgamento: 1- O limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 foi revogado em relação às contribuições previdenciárias e parafiscais. 2- A modulação de efeitos definida no Tema 1.079/STJ aplica-se exclusivamente às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 3- As demais contribuições não se submetem ao teto legal nem à modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.040; Lei Federal nº. 6.332/1976; Lei Federal nº. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, AgInt nos EREsp 1320522/DF, j. 28/08/2019, DJe 02/09/2019, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; STJ, 1ª Seção, EREsp 1619954/SC, j. 10/04/2019, DJe 16/04/2019, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5030931-07.2022.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000241-69.2017.4.03.6143, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5011484-33.2022.4.03.0000, j. 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; Tema nº. 1.079 – STJ; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE, j. 13/03/2024, DJe de 02/05/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA; Tema nº. 1.390 – STJ, REsp n. 2.185.634/RS, 1ª Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015022-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, Intimação via sistema DATA: 02/07/2026) - G.N. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado, inclusive com análise e rejeição dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. 5. O acórdão foi explícito que às contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI, SENAI, INCRA e do salário-educação não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 6. Registre-se, ainda, o reconhecimento da repercussão geral nos REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390), nos quais foi firmada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981” 7. Portanto, quanto às contribuições ao Salário-Educação e às Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, objeto do Tema 1.390, não se aplica a modulação de efeitos, por se tratar de atribuição exclusiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, firmou-se o entendimento de que não há razão para cogitar a aplicação da modulação às referidas contribuições, uma vez que inexistia jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. 8. No tocante ao termo inicial da aplicação da modulação quanto às contribuições ao SENAI, SENAC, SESC e SESI, restou consignado, no acórdão embargado, que diante da ausência de pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a observância da regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. 9. O acórdão foi claro ao afirmar que o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. 10. No tocante aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 926 e 927, § 3º, do CPC, não se verifica qualquer afronta ou omissão, na medida em que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. 11. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado. 2. Prejudicado o agravo interno interposto pela impetrante. 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão" . Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 926 e 927, § 3º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079); STJ, REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390); STF, ARE 1535441, Tema 1393". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010459-86.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 08/05/2026) - G.N. O aludido entendimento encontra respaldo, ainda, no julgamento do Tema nº. 1.390 (REsp nº. 2.185.634/RS), ocasião na qual o C. Superior Tribunal de Justiça fixou que "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". O v. acórdão paradigma do REsp nº. 2.185.634/RS expressamente afastou a possibilidade de aplicação da modulação de efeitos empregada no Tema nº. 1.079, consoante se extrai: TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024". (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) - G.N. Diante disso, revela-se indevida a extensão da modulação dos efeitos, estabelecida no julgamento do Tema nº. 1.079/STJ, às contribuições parafiscais, arrecadadas por conta de terceiros, que não foram expressamente mencionadas na tese repetitiva. Cumpre destacar, ademais, que, para reduzir o impacto da alteração de entendimento acerca da temática, o C. STJ decidiu modular os efeitos da tese, para salvaguardar o direito das empresas que ingressaram com ação judicial até a data do início do julgamento do Tema 1.079 e obtiveram decisão judicial favorável, restringindo-se, porém, os efeitos financeiros até a publicação do acórdão repetitivo, in verbis: "III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" - (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) - G.N. A referida modulação foi ratificada, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.898.532/CE, tendo a Corte Superior afirmado que "A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024). Deveras, o julgamento do REsp n. 1.898.532/CE (Tema n. 1.079) iniciou-se em 25/10/2023, encerrando-se em 13/03/2024, com a publicação do acórdão paradigmático no DJe em 02/05/2024. Feitas essas considerações, passo à análise da modulação de efeitos no presente caso concreto. A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 16/11/2023, ou seja, após o início do julgamento do Tema n. 1.079. Pela decisão id nº 311881181, proferida em 17/01/2024, foi deferida a medida liminar pleiteada, a fim de reconhecer o direito à exclusão, da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA, do montante que excedesse o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional. Nesse aspecto, considerando que a impetração do mandamus é posterior ao início do julgamento do Tema n. 1.079, não há que se falar em preservação dos efeitos da decisão concessiva da medida liminar Sendo assim, os julgados em questão da Corte Superior afastam justamente a tese sustentada pela parte requerente, no sentido de que o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros ainda estaria em vigor. Posto isso, para os efeitos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, considerando que as teses fixadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça rebatem expressamente a causa de pedir articulada na exordial desta demanda, é o caso de julgar improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a medida liminar anteriormente concedida na decisão id nº 311881181. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas pela impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal