Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de A. M. D. S., declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e NOMEAR como sua curadora definitiva sua filha, a Sra. M. S. R. D. S., que deverá prestar o compromisso legal. Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste juízo, a fim de assinar Termo de Compromisso, conforme determina o artigo 759 do novo Código de Processo Civil. Dispenso a prestação de caução exigida no artigo 1.745, parágrafo único, aplicável por força do artigo 1.774, ambos do Código Civil, já que não há provas da existência de bens em nome do interdito e em razão do curador ser sua irmã, não se tendo notícia de evento algum que macule sua idoneidade. Cumprida todas as determinações, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 Processo nº 0000311-60.2025.8.17.3010 REQUERENTE: M. S. R. D. S. REQUERIDO(A): A. M. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO (2ª Publicação) O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Orocó, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000311-60.2025.8.17.3010, proposta por REQUERENTE: M. S. R. D. S., em favor de REQUERIDO(A): A. M. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 232355967) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de A. M. D. S., declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e NOMEAR como sua curadora definitiva sua filha, a Sra. M. S. R. D. S., que deverá prestar o compromisso legal. Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste juízo, a fim de assinar Termo de Compromisso, conforme determina o artigo 759 do novo Código de Processo Civil. Dispenso a prestação de caução exigida no artigo 1.745, parágrafo único, aplicável por força do artigo 1.774, ambos do Código Civil, já que não há provas da existência de bens em nome do interdito e em razão do curador ser sua irmã, não se tendo notícia de evento algum que macule sua idoneidade. Cumprida todas as determinações, arquivem-se os autos. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Sentença com força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".