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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000771-69.2011.8.17.0510

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000771-69.2011.8.17.0510
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PLURALIDADE DE ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública, na curadoria especial dos réus, contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. As pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud e Infojud retornaram múltiplos endereços vinculados ao réu principal (três no Estado do Rio de Janeiro e um em Pernambuco). O Juízo de origem determinou a citação em apenas um deles e, após o retorno negativo da carta com a anotação "mudou-se", deferiu prontamente a citação por edital, ignorando solenemente os demais endereços constantes nos relatórios oficiais. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital quando o Juízo, ciente da existência de múltiplos endereços do réu obtidos via sistemas oficiais (Sisbajud/Infojud), diligencia em apenas um deles e ignora os demais; (ii) saber se o reconhecimento de tal nulidade prejudica a análise das demais teses processuais e de mérito suscitadas no apelo. III. Razões de decidir 3. A citação por edital ostenta natureza de ultima ratio, consubstanciando-se em medida excepcional e ficta, que somente encontra guarida quando rigorosamente esgotadas todas as diligências razoáveis e possíveis para a localização pessoal do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 4. A mera consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário não satisfaz o comando legal se os endereços ali revelados não forem efetivamente diligenciados. Se havia outros endereços conhecidos nos autos e não diligenciados, não se pode concluir que as tentativas de localização restaram infrutíferas. 5. Configura patente error in procedendo, gerando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o deferimento de citação editalícia quando o Juízo deixa de expedir mandado ou carta de citação para os demais endereços expressamente indicados nos relatórios de pesquisa. 6. Reconhecida a nulidade absoluta do ato citatório e cassada a sentença de mérito, o processo deverá retornar à fase de conhecimento para a escorreita angularização da relação processual, restando integralmente prejudicadas as análises das demais questões processuais e materiais suscitadas nas razões de apelação, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para anular a citação por edital e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o esgotamento das diligências. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital quando não esgotados os meios de localização do réu, sendo obrigatória a tentativa de citação pessoal em todos os endereços revelados pelas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, etc.), sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório."