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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001804-60.2026.4.03.6183

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5001804-60.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001804-60.2026.4.03.6183 REPRESENTANTE: MICHELE DE ASSIS SANTOS AUTOR: E. D. A. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SOUSA SILVA - SP465539 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MICHELE DE ASSIS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E. D. A. R - menor impúbere representada pela genitora, Sra. Michele D. A. S. - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende o restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (NB 87/704.xxx.xxx-7 – DER 23/04/2019), cessado em 30/09/2025. Citado, o INSS apresentou sua contestação, oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Superada esta prejudicial, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Confiram-se os dispositivos abaixo. Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". Vê-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal. Da deficiência A atual redação do citado art. 20, dada pela Lei nº 12.470/11, tomou por empréstimo o conceito firmado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), internalizada em nosso ordenamento com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88 (Decreto Legislativo 186/08 e Decreto 6.949/09). Tal conceituação, como se nota, não se esgota em um critério clínico, arvorando-se para o social. Justamente pela natureza multifacetária do conceito é que sua análise reclama a prévia delimitação da relação jurídica em que se encontra inserido. No campo da assistência social, parece-me que a definição de deficiência deve, em regra, guardar estreita relação com a capacidade laboral do indivíduo e a consequente possibilidade de prover seu sustento, na esteira do entendimento construído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção nº 159/89 , aqui internalizada por meio do Decreto nº 129/91 (consolidado pelo Decreto 10.888/2019), já que, por fim, a inclusão social proposta pela LOAS, ao contrário de outras políticas públicas de semelhante natureza, revela-se de natureza eminentemente pecuniária. Portanto, tem-se que a novel expressão “participação plena e efetiva na sociedade” perpassa pela ideia de autossustento e, por decorrência ordinária, de participação no mercado de trabalho. Nesse ponto, é relevante diferenciar a deficiência da incapacidade, já que esta, embora possa revelar-se um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade e incapacidade sem deficiência. De fato, a própria OMS, ao conceituar a deficiência, nos fornece outras duas importantes definições, a saber: (i) incapacidade é toda restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano; (ii) desvantagem é uma situação prejudicial para um determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita o desempenho de um papel (em função da idade, sexo e fatores sociais e culturais). De fato, o que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerada essa, como dito, do ponto de vista econômico, revelado a partir da investigação da sua capacidade laboral. Cumpre registrar que a nota de isonomia dada à atual redação do art. 20 da LOAS não traz em seu bojo a ideia de mera desvantagem, presente em outras relações jurídicas, mas como apontado pela própria OMS, linhas atrás, de “restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano”. O excessivo e duradouro esforço ou penosidade na execução da atividade laboral, que não se mostraria presente ao homem médio, parece-me a linha divisória entre a incapacidade concebida pela norma e a simples desvantagem. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, não há maiores controvérsias, vez que dela não se pode extrair conclusão diversa do entendimento acima mencionado. Já na incapacidade parcial e/ou temporária, ou seja, nas três outras variantes, a verificação dos requisitos do benefício assistencial se faz bem mais complexa. Nessa tarefa duas questões se apresentam: (i) a incapacidade, associada ou não ao que a nova redação legal chamou de “diversas barreiras”, impede o trabalho (não apenas o habitual, mas qualquer trabalho), “em igualdade de condições com as demais pessoas”, vale dizer, sem um esforço ou penosidade demasiadamente excessivos? (ii) Tal incapacidade decorre de impedimentos de longo prazo, ou seja, de uma situação não esporádica e minimamente consolidada no tempo, capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? No ponto, vale asseverar que a robusta prova da existência de “barreiras” agravantes e do “esforço ou penosidade excessivos” cumpre ao pretendente do benefício, que deverá levar ao julgador os elementos bastantes para a sua configuração, já que não é dado a esse promover, em prejuízo da legalidade, infundadas suposições acerca das dificuldades inerentes à idade, raça, grau de instrução ou deficiência, mormente por não ser o benefício em referência um instrumento de ação afirmativa tendente a equalizar eventuais diferenças próprias da natureza humana. O menor impúbere com deficiência Como defendido linhas atrás, no campo da Lei nº 8.742/93, a conceituação de deficiência deve estar, em regra, vinculada à ideia de capacidade para o trabalho e, por conseguinte, aptidão para garantir a própria subsistência. Ocorre que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, veda qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Se os menores impúberes estão excluídos do mercado de trabalho por uma imposição constitucional, ressalvada a condição de aprendiz, a qual não gera efeitos para fins assistenciais, é certo concluir que, para essa parcela dos cidadãos elegíveis ao BPC, o conceito de pessoa com deficiência deve estar atrelado a outro fator social que não o trabalho. Considerando que o intuito constitucional ao vedar o trabalho aos menores de dezesseis anos foi justamente propiciar-lhes a plena formação educacional, o que também pode ser observado em outras passagens da Carta Republicana, que igualmente primam pela inserção e manutenção das crianças e adolescentes nas mais diversas instituições de ensino, é certo deduzir que a participação social dessa parcela da sociedade se dá, ordinariamente, nesse ambiente de aprendizado e não no mercado de trabalho. Daí ser razoável concluirmos que a pessoa com deficiência, no caso dos menores impúberes e dentro do contexto conjunto da Convenção de Nova York e da Lei Orgânica da Assistência Social, deve ser considerada como aquela que tem “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva” no meio educacional e recreativo “em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tal interpretação, aliás, encontra escoro na nova redação dada ao artigo 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, in verbis: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”. O Programa BPC na Escola – destinado ao acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência na escola de pessoas com deficiência, beneficiárias do PBC, até 18 anos, por meio da articulação das políticas da educação, saúde, assistência social e direitos humanos - é outra demonstração clara de que a inclusão e participação social da pessoa com deficiência menor de dezesseis anos se dão, eminentemente, no meio escolar, de maneira a potencializar suas habilidades e fomentar sua emancipação intelectual e financeira. Portanto, no caso do menor impúbere com deficiência, a concessão do benefício assistencial fica condicionada à verificação da hipossuficiência financeira do seu grupo familiar e dos impedimentos de longo prazo que, somados ou não a outras barreiras, impeçam-lhe a participação no meio educacional e recreativo em igualdade de condições com as demais pessoas. DO CASO CONCRETO Na hipótese, observa-se que o médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, em seu laudo pericial (id 593568576), asseverou que a requerente, conquanto seja portador de "Transtorno do Espectro Autista (TEA)", com alterações das funções mentais de natureza leve, não apresenta impedimento de longo prazo, tampouco deficiência. Mister realçar a conclusão pericial exarada nos seguintes termos: "Relatório escolar não apresentado, de modo que não é possível analisar repercussão escolar Não caracterizado impedimento para realização das atividades de vida diária Durante anamnese respondeu ao solicitado de modo claro, lógico e coerente ao perguntado. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Por se tratar de criança há necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), o periciado não apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Não caracterizado impedimento para realização das atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência.” Inclusive, respondendo à quesitação do item 5.4, relativa aos níveis de independência para o desempenho de atividades/domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária), a parte autora obteve 100 (cem) pontos em todas as atividades e os domínios, de modo que a pontuação final resultou insuficiente para caracterização da deficiência. Importante registrar, também, que a parte autora se trata de menor impúbere, circunstância que justifica, em parte, suas limitações e dependência de terceiros, inerentes à própria idade e não à comorbidade avaliada. Pela pertinência, confira-se: LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. MENOR IMPÚBERE .8 ANOS NA PERÍCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). ALTERAÇÕES DAS FUNÇÕES MENTAIS GLOBAIS (LEVE). FREQUENTA ESCOLA E ESTÁ SOB TRATAMENTO . SITUAÇÃO SEMELHANTE ÀS CRIANÇAS DA MESMA IDADE. NÃO HÁ IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE, SOMADOS OU NÃO A OUTRAS BARREIRAS, IMPEÇAM-LHE A PARTICIPAÇÃO NO MEIO EDUCACIONAL E RECREATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS QUE IMPEÇAM QUE O SEU RESPONSÁVEL EXERÇA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo- RecInoCiv: 50450692020244036301, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/08/2025) Desse panorama, não vislumbro a presença de barreiras ou déficit de forma a impedir o requerente de participar plenamente da vida em sociedade. Cabe assinalar, em respeito à disposição contida no art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, que o fato de a parte autora ser diagnosticada com TEA não a enquadra automaticamente como deficiente para fins da LOAS. Nesse sentido, faz-se imperativo avaliar se referido quadro clínico efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, a fim de que o benefício assistencial atenda aos seus objetivos específicos legalmente previstos no art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93. E, no caso em apreço, tal circunstância não se verificou, nos termos das conclusões periciais. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Observo que o laudo pericial esclarece o quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão, além de ter sido confeccionado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Suas conclusões merecem, assim, acolhimento, nada havendo a justificar, nesse contexto, eventual renovação da prova técnica, motivos pelos quais ficam afastadas as impugnações e requerimentos apresentados pela parte autora, sendo certo que os documentos médicos juntados aos autos não apresentam questões inéditas ou outras informações relevantes que não tenham sido apreciadas já por ocasião da perícia judicial, motivos pelos quais ficam repelidas as impugnações apresentadas pela parte. Desse modo, mostra-se evidente o não cumprimento do primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a presença de deficiência e impedimento de longo prazo, restando prejudicada, consequentemente, a análise do requisito miserabilidade econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se SãO PAULO, 14 de outubro de 2026. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta