Ementa
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pela autora (Id 587521491, item f), e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (interesse-necessidade). Sem recolhimento de custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, pro rata, em favor dos réus, nos termos do artigo 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004197-47.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA FABRICIA FEITOSA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DIAS MAGALHAES DE BARROS LEAL REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA FABRICIA FEITOSA DIAS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo provimento jurisdicional para a concessão do benefício de extensão do prazo de carência do contrato de financiamento do FIES, visando a realização do curso de complementação de especialização, no período de 01/03/25 até 28/02/26. A petição inicial foi instruída com documentos. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (Id 357162753). Apresentada emenda à inicial no Id 359212243. A decisão em Id 360439879 indeferiu a tutela antecipada requerida. A CEF apresentou contestação em Id 363330394. Alegou que a carência estendida já foi incluída no contrato da autora, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva "ad causam". Juntou documentos. A autora informou a interposição de agravo de instrumento (Id 366683178), tendo o E. TRF-3 indeferido a tutela recursal requerida (Id 374037730). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação em Id 374193581. Aduziu que o Ministério da Saúde disponibilizou, em abril de 2015, link específico para que o profissional médico solicite a concessão da Carência Estendida e que, diante da impossibilidade momentânea sistêmica, está recebendo os pedidos por meio eletrônico ou físico. Ressaltou a inexistência de requerimento administrativo em nome da autora e o não atendimento a um dos requisitos (certificação do curso como residência médica pela CNRM). Requereu a improcedência do pedido. O FNDE apresentou contestação em Id 374338385. Afirmou que a análise dos requisitos para extensão cabe ao Ministério da Saúde e que a implantação do benefício cabe ao agente financeiro, de modo que o FNDE não tem condições de avaliar a situação da autora, sem a prévia manifestação do órgão competente. Alegou a impossibilidade de se estender período de carência já expirado e requereu a improcedência do pedido. Id 558436158: comunicação de acórdão proferido pelo E. TRF-3 negando provimento ao Agravo de Instrumento n. 5013176-62.2025.4.03.0000. Certidão de trânsito em julgado (Id 558436157). Réplica em Id 587521491. A autora apresentou apresentou pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, c, do CPC, afirmando a superveniente falta de interesse processual em virtude da finalização do prazo da complementação médica e que pretende regularizar sua situação contratual perante o Fies por meio de programa de renegociação de dívida. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Instados a manifestar, os réus concordaram com o pedido formulado (Ids 600555460, 601056674 e 603035759). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela CEF. Isso porque, não logrou a parte ré comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência financeira declarado pela autora. Nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), até prova em contrário, cujo ônus incumbe à impugnante. No caso, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e tampouco os aponta a CEF. A parte autora alegou que o período de conclusão de seu programa de residência encerrou em 28 de fevereiro de 2026 e manifestou interesse em regularizar sua situação contratual perante o Fies por meio de programa de renegociação de dívida, em razão do que, formulou pedido de renúncia do direito em que se funda a ação. Instados a manifestarem, o FNE (Id 601056674), a CEF (Id 603035759) e a UNIÃO FEDERAL (Id 600555460) concordaram com o pedido formulado. Contudo, infiro que a procuração outorgada pela parte à Advogada que a representa não confere poderes especiais para renunciar (Id 603035759), nos termos propostos, o que constitui óbice à homologação do pedido formulado. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pela autora (Id 587521491, item f), e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (interesse-necessidade). Sem recolhimento de custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, pro rata, em favor dos réus, nos termos do artigo 85, §2º e art. 90, caput, do CPC, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular